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sábado, 2 de outubro de 2010

O CONTRATO SOCIAL

Celebram “CONTRATO” de “SOCIEDADE” as “PESSOAS” que “RECIPROCAMENTE” se OBRIGAM a “CONTRIBUIR”, com “bens” ou “serviços”, para o exercício de “ATIVIDADE ECONÔMICA” e a “PARTILHA”, “ENTRE SI”, “DOS RESULTADOS”.

Cada dispositivo do Código Civil possui palavras e expressões importantíssimas que serão estudadas separadamente para um melhor entendimento:

O art. 981 no Capítulo único das Disposições Gerais, Título II, inicia dizendo como constituir uma Sociedade. A primeira providência para providenciar a constituição (=nascimento) da Sociedade desejada é a elaboração de um CONTRATO (vide art. 1001 C.C.).

Não confundam o “nascimento” com a aquisição de personalidade jurídica, pois esta só acontecerá com o respectivo Registro do Contrato Social no órgão competente (art. 985 C.C.). Como já mencionamos trata-se de uma Sociedade e sendo assim temos sócios. No art. 997 do Código Civil, verificamos que uma Sociedade se constitui através de um CONTRATO ESCRITO, PARTICULAR ou PÚBLICO.

• O primeiro elemento para se assinar um contrato é a manifestação de vontade através do consenso entre as partes.

O Contrato deverá ter o nome das partes, suas qualificações, as cláusulas obrigatórias e facultativas, inclusive com a menção (eleição) do local (foro) competente para resolver quaisquer problemas existentes entre os sócios. Essa eleição é importante para não causar maiores transtornos ao ter que se deslocar do seu habitat para um local distante, o que poderá causar até prejuízo ou atrasos nas negociações. As respectivas cláusulas deverão seguir os termos dos incisos do art. 997 do Código Civil, conforme a modalidade de Sociedade que os sócios desejarem criar.

• Quando se fala em “reciprocamente” no art. 981 do Código Civil, temos um vínculo obrigacional muito íntimo, pois todos os sócios terão que assinar na certeza de que sempre existirá LEALDADE e CONFIANÇA entre todos , ligando-os de forma SOLIDÁRIA.

Notem que todas as SOCIEDADES regidas pelo CÓDIGO CIVIL , que são CONTRATUAIS, possuem o elemento SOLIDARIEDADE, enquanto que as SOCIEDADES ANÔNIMAS que são regidas por lei especial não tem esse fator,pois os acionistas respondem somente pelo pagamento de suas prórpias ações.Nas que possuem SOLIDARIEDADE respondem pela integralização do capital não integralizado.

Reparem que estes laços poderão afrouxar, mas ao acontecer isto haverá um fio de aço tênue, mas forte , que são a solidariedade e o cumprimento do CONTRATO SOCIAL que assinaram.


O CONTRATO faz lei entre as partes, pois no momento que o firmaram efetuaram um NEGÓCIO JURÍDICO. Assim para que tenha validade os sócios deverão seguir o art. 104 do Código Civil , uma vez que é necessário que todos tenham a capacidade civil, que a atividade econômica seja lícita e possível e que a forma siga o art. 997 C.C. , pois cada Contrato possui uma particularidade , se é público, escrito ou particular.

• Observamos que no Código Civil entre os artigos 421 a 850, temos os Contratos típicos, nomeados pelo diploma legal. Vemos que existem dois lados opostos, em que cada um tem um interesse, sendo um proponente e o outro o aceitante.

• Desta forma temos um vínculo BILATERAL, mesmo se houver efeito para um só lado, como por exemplo, nas Doações. Por isso é de bom termo enfatizar que o CONTRATO SOCIAL não segue as normas de um CONTRATO do CÓDIGO CIVIL. Veja abaixo.

Assim, ao analisar o CONTRATO SOCIAL deparamos com uma singularidade que deveria conter nos TERMOS DE COMPROMISSOS, enfim, em atos unilaterais. Já nos CONTRATOS SOCIAS, vemos um vínculo de confiança e obrigações recíprocas, mas entre os sócios. Não estamos diante de uma bilateralidade. Há uma pluralidade de sócios que possuem os mesmos objetivos.

PERGUNTAMOS: Existem lados opostos num Contrato Social? O objetivo é o mesmo ou as partes divergem sobre isto no Contrato Social? Reparem não há dois lados e sim uma pluralidade de sócios. Todos eles se uniram para um só fim. Caracteriza uma natureza diversa dos Contratos do Direito Civil.Nota-se,portanto, que são vários sócios para um só fim, e naõ, dois lados opostoso com interesses diferentes,comot emos em compra e venda, locação etc.  A natureza jurídica do CONTRATO SOCIAL é PLURILATERAL ou podemos dizer UNILATERAL, pois existe um só lado.
                                                                                                              Vínculos de um Contrato Social
Vemos que o  CONTRATO SOCIAL está dentro da Legislação Empresarial e difere dos Contratos embasados pelo Código Civil. Contudo havendo infringência das clausulas contratuais será dirimido pela legislação que rege os Contratos em geral.

Ao registrá-lo tornam público e notório os atos da empresa e assim terá efeitos com relação a terceiros. Conforme o art. 997 do Código Civil, as cláusulas do Contrato serão estabelecidas dos incisos I ao VIII, mas não serão todos os incisos, pois cada modalidade de Sociedade do Código Civil tem uma forma de contribuição(valores a serem oferecidos), de administração, enfim existem diferenças entre elas, que mudarão significativamente o Contrato Social.

1.1 Quando pessoas afins desejam criar uma Sociedade terão que assinar um Contrato Social (art. 1001 C.C.). Este é o Instrumento hábil para que uma Sociedade nasça. Não esqueçamos de que quando falamos em “nascer”, não se trata de existir legalmente, pois para isto é necessário que torne público o seu “nascimento” e, como já foi mencionado , isto acontecerá no momento em que se registrar no órgão específico, dependendo da “forma” de exploração da atividade econômica.

ELABORAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL

• PRIMEIRO PASSO: ESCOLHAM A SOCIEDADE A SER CRIADA DENTRE AS ACIMA (TÍTULO)

• SEGUNDO PASSO: SE OS SÓCIOS FOREM PESSOA FÍSICA - NOME DOS SÓCIOS E SUAS QUALIFICAÇÕES - nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se for casado), data de nascimento (se for solteiro), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação, domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP). O inciso I do art. 997 do C.C.

• Os sócios precisam ter idade superior a 18 anos. Pessoas maiores de 16 anos e menor de 18 deverão ser ASSISTIDOS por um responsável e os menores de 16, REPRESENTADOS. Art. 972 C.C. Maior de 16 anos e menor de 18 anos poderá ser EMANCIPADO – parágrafo único dos artigos 5º, 9º e art. 976 C.C.

• TERCEIRO PASSO: SE UM DOS SÓCIOS FOR PESSOA JURÍDICA - NOME EMPRESARIAL (artigos 1155 a 1168 C.C.), endereço da sede ou matriz, nº do Registro de empresa [Junta Comercial – NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas)] ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como o nº do – CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas). Além disso, o nome e a qualificação completa do representante legal. Art. 997, I, C.C.

• QUARTO PASSO: O SÓCIO QUE NÃO ESTEJA NO BRASIL DEVERÁ NOMEAR UM PROCURADOR, INCLUSIVE COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO (Ações judiciais). Este procurador deverá estar descrito na Introdução do Contrato Social, dizendo ser “representado por seu bastante procurador, Nome e qualificação”. A Procuração respectiva deverá acompanhar o Contrato Social no momento do Registro.

CONTRATO SOCIAL :

1ª) NOME EMPRESARIAL: (Da Sociedade a ser constituída) Art. 997 , II , C.C. e artigos 1155 a 1168 C.C.), endereço, inclusive das filiais.

2ª) CLÁUSULA DA ADMINISTRAÇÃO: Nesta cláusula deverá constar quem será o Administrador.

3ª) NESTE MOMENTO INSERIR CLÁUSULA DO CAPITAL SOCIAL - ANTES DE CONTINUAR VAMOS SABER UM POUCO SOBRE CAPITAL SOCIAL: Art. 997 III e IV, C.C.

4ª) CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO DE QUOTAS - Art. 1003, 1057 C.C.:

5ª) PRAZO DE DURAÇÃO DA SOCIEDADE:

Nesta cláusula os sócios terão que determinar se o Contrato será DETERMINADO ou INDETERMINADO. Art. 997 , II, C.C.

6ª) CLÁUSULA DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS, Art. 997, VII, C.C.

7ª) HAVENDO FALECIMENTO , RETIRADA , EXCLUSÃO, INTERDIÇÃO DE UM SÓCIO OU PARTICIPAÇÃO DE UM MENOR

8ª) DATA DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO SOCIAL, Art. 1078, C.C.

9ª) LUCROS E PERDAS  - Art. 1008/1009 C.C.

10ª) DECLARAR INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O ADMINISTRADOR NOMEADO - Art. 1011, C.C.

11ª) CLAÚSULAS FACULTATIVAS ATRAVÉS DE ACORDO ENTRE OS SÓCIOS:

• FORO (LOCAL) PARA DIRIMIR PROBLEMAS DA SOCIEDADE

• LOCAL , DIA , MÊS E ANO DE ASSINATURA DO CONTRATO SOCIAL

• ASSINATURA DOS SÓCIOS CAPAZES OU DE SEUS PRODURADORES E SENDO INCAPAZES CONFORME Art. 972 C.C. Sendo Emancipado - Art. 5º parágrafo único

• ASSINATURA E VISTO DE UM ADVOGADO, COM O NOME, INSCRIÇÃO NA OAB, EXCETO NOS CONTRATOS DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE PODERÁ SER DISPENSADA ESTA FORMALIDADE - (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4.7.94)

• RUBRICAR AS DEMAIS FOLHAS - (inciso I, art. 1o, Lei 8.934/94).

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