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sexta-feira, 29 de maio de 2015

SOCIEDADE DE FATO ou ATIVIDADE DE FATO E SOCIEDADE IRREGULAR ou ATIVIDADE IRREGULAR - SOCIEDADES OU ATIVIDADES "SEM NENHUM REGISTRO" que é DE FATO, ou "POSSUI REGISTRO" MAS DEIXOU DE REGISTRAR ATOS POSTERIORES que são as SOCIEDADE ou ATIVIDADES IRREGULARES - SÃO ATIVIDADES ECONÔMICAS, MAS É UMA SITUAÇÃO IRREGULAR CUJOS PARTICIPANTES SOFRERÃO GRAVES PENALIDADES.

Como já vimos em vários artigos do blog, CLIQUEM AQUI e CLIQUE AQUI e CLIQUE AQUI, o REGISTRO não determina se a ATIVIDADE é EMPRESARIAL ou NÃO EMPRESARIAL, pois ambas são "formas de exploração de uma atividade econômica". 

Podemos ter uma EMPRESA sem Registro, porém não adquire proteção para os bens pessoais dos sócios.

Portanto, uma EMPRESA é aquela que possui meta de produção (fábricas, lojas, serviços de manutenção etc...) conforme o link acima, e, NÃO EMPRESA visa a qualidade (profissionais liberais). Mesmo não registradas serão empresas ou não empresas, por que o que determina  é  a "forma de exploração da atividade".  

Se a Sociedade não é registrada os sócios tornam-se vulneráveis, por que a Sociedade não existe legalmente e os sócios poderiam ter seus bens atingidos por dívida da atividade com credores, pois não apresentam a proteção do Registro, isto é, respondem de forma ILIMITADA.

Mesmo que a Sociedade não esteja Registrada, temos sócios e temos Sociedade, pois não importa se tem ou não registro para ser chamada de Sociedade, pois esta é a reunião de várias pessoas (sócios) para um fim comum. Não possui essa nomenclatura somente quando se regulariza, pois no dicionário da língua portuguesa simplesmente conceitua sócios e sociedade.

REGISTRO - CLIQUEM AQUI de uma atividade é imprescindível logo que os interessados resolvem constituir uma Atividade econômica, pois adquire um escudo protetor contra a afetação de bens pessoais de sócios por dívidas da Sociedade perante credores. Portanto, ao constituir uma atividade com sócios, o primeiro passo é procurar um Contador e um advogado da área que juntos farão a legalização, pois o oferecimento dos valores para a SOCIEDADE deverá estar no Contrato Social. 

Uma Sociedade Limitada - CLIQUE AQUI - ou Sociedade Simples Limitada - CLIQUE AQUI - São sociedades denominadas "de pessoas" por que o que importa são as pessoas que ingressam para ela, uma vez que existe solidariedade entre os sócios, isto é, se um deixa de integralizar o valor que prometeu no Contrato Social, o outro deverá fazer por esse um.  As Sociedades de Pessoas são Sociedade Contratuais, por que nascem com o CONTRATO SOCIAL e adquirem Personalidade Jurídica (existirão) com o REGISTRO, que é, "em princípio" a proteção para os bens pessoais dos sócios.

A natureza dessas Sociedades inclui a LEALDADE e CONFIANÇA entre os sócios, e digo sempre aos meus alunos que a Sociedade Limitada é como o "casamento". 

"Um por todos e todos por um"  

     CARACTERIZAÇÃO DA SOCIEDADE SEM REGISTRO:

                              No Código Civil temos os artigos 986 e 990 que determinam a situação de uma SOCIEDADE  que não possui nenhum REGISTRO como acontece com a SOCIEDADE do consulente, que é denominada "juridicamente" pela doutrina de SOCIEDADE DE FATO e está no Código Civil  no art. 986 identificada como SOCIEDADE EM COMUM, que é um situação, e não uma nova Sociedade.

                              É quando não existe nenhum Registro. No caso concreto podemos usar testemunhas e/ou quaisquer documentos escritos existentes que provam esse vínculo - Artigos 992/993.  Portanto, temos uma SOCIEDADE DE FATO, pois não tem REGISTRO que podemos caracterizar a situação como uma SOCIEDADE EM COMUM determinada no Código Civil. Se perguntarem qual a forma de SOCIEDADE existente entre os sócios, neste caso, diremos: temos uma SOCIEDADE DE FATO que não existe legalmente. Mas, para reivindicar DIREITOS temos remédios jurídicos.

Para a resolução dessa SOCIEDADE é de bom termo que ajuíze AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO combinada com DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, além APURAÇÃO DE HAVERES E PARTILHA DOS LUCROS E PERDAS.

O órgão judiciário existe para dirimir conflitos e certamente são as Ações judiciais ideais para resolver esse impasse anterior. Podem todos os sócios com um mesmo advogado ou pode um. Não importa, pois existe SOLIDARIEDADE.

Portanto no art. 986 do CÓDIGO CIVIL determina DUAS SITUAÇÕES, e, dentre elas é a SOCIEDADE DE FATO, acima descrita.

A outra situação é quando a Sociedade é Regular, que possui PERSONALIDADE JURÍDICA e deixa de registrar atos posteriores, pois a falta de registro não é permitida. Qualquer vírgula que é inserida, temos que registrar a Alteração, e, portanto, não o fazendo os sócios passarão a responder ilimitada e solidariamente, conforme o o art. 990 do Código Civil.

O Código Civil no art. 986, iguala as SITUAÇÕES e determina a denominação da situação de SOCIEDADE EM COMUM.

Portanto, é importante que se observe que quando as atividades estão nestas situações os sócios respondem ILIMITADAMENTE e perdem o BENEFÍCIO DE ORDEM, isto é, o credor pode escolher ir direto em cima dos bens dos sócios.

Isso acontece também quando na EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA. não efetua posteriores registros obrigatórios ou mesmo quando se é EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, que é uma atividade sem registro, mesmos endo EMPRESA - Lei 12.441/2011 e art. 980 - A do Código Civil; art. 44, II,VI do Código Civil.  Neste caso a situaçõ do único dono será irregular na EIRELI e com o Empresário Individual que é sem registro, a situação é de FATO.