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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

ALGUNS ASPECTOS COMPARATIVOS ENTRE SOCIEDADE LIMITADA E SOCIEDADE ANÔNIMA. DIFERENÇAS ENTRE A SOCIEDADE LIMITADA REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL E A SOCIEDADE ANÔNIMA REGIDA POR LEI ESPECIAL (LEI Nº 6404/1976 C/C LEI 10.303/2001)

 *INTRODUÇÃO*

Na atual conjuntura, as EMPRESAS estão tomando conta do mercado em todos os setores da Sociedade. Contudo, duas formas societárias são utilizadas, pois são caracterizadas por ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADAS que tem por base a união do capital e trabalho, tecnologia, cadeia de produção e inclusive a produção propriamente dita, circulação de bens e serviços, e principalmente possuem colaboradores e auxiliares que exercem a atividade fim, realizam a produção.
Portanto é importante observar a diferença de Sociedades ou Atividades empresárias e não empresárias, pois existem Sociedades e Atividades que não têm a característica empresária, conforme menciona o parágrafo único do Art. 966, do Código Civil.

Então vejamos:

Em 1850 foi criado o Código Comercial em que estavam inseridas as Sociedades Comerciais, assim como Sociedades em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita, Sociedade em Conta de Participações, Sociedade de Capital e Indústria, a Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações até 1940 e a matéria Quebra (falência). Neste caso, vê-se, que quando havia a intenção de constituir uma Sociedade cujo objeto (ramo de atividade) era Comercial - compra e venda, intermediação, distribuição - optava-se por uma das Sociedades do Código Comercial e era registrada na Junta Comercial.

As Sociedades Civis não tinham propriamente uma legislação até 1919. Assim sendo, em 1919, criou-se a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda. foi regulamentada pelo Decreto 3708/1919, que hoje denomina-se SOCIEDADE LIMITADA. Aqui os sócios poderiam optar por objeto civil ou mercantil (comercial), e o REGISTRO do Contrato Social da primeira atividade era realizado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e da segunda era na Junta Comercial.Essa Sociedade tinha a natureza híbrida, portanto comportava dois objetos (civil e mercantil), mas ao constituí-la tinham que fazer dois Contratos Sociais e registrar em dois órgãos diferentes.

No Código Civil de 1916 constava apenas a menção de Sociedade Civil, mas existiam as Associações e Fundações que eram e continuam a serem Instituições Filantrópicas, mas reguladas pelo Código Civil. Verificamos que mesmo as Associações e Fundações são Sociedade, pois esse termo nada mais é do que um "grupo que se reúne para um fim comum".

Porém, tudo isso foi transformado, pois a intenção do legislador foi estabelecer um  parâmetro mais prático. Hoje, em vez dos interessados buscarem no Código Comercial um tipo de Sociedade que mais lhe adequar ou em vez de analisar o Decreto 3708/1919, para ver se mais lhe agrada, teremos a resposta no CÓDIGO CIVIL de 2002, que é a Lei 10.406, que uniu todas as SOCIEDADES do Código Comercial e a Sociedade do Decreto 37081919, na parte central deste Diploma Legal.

Todas as Sociedades acima do Código Comercial (Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade em Conta de Participação, Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda. - NOVA NOMENCLATURA: SOCIEDADE LIMITADA estão dentro do Código Civil de 2002.

A Sociedade Anônima após o Decreto 2621 de 1940 , passou a ser regulada pela Lei 6404/1976 e atualizada pela Lei  10.303/2001, que são leis especiais, e não Códigos.

Com essa transformação as Sociedades com objetos mercantis e civis com característica empresária podem ser: SOCIEDADE LIMITADA e ANÔNIMA, com seus objetos CIVIS OU COMERCIAIS, juntos num mesmo Contrato ou Estatuto Social. As outras também, da mesma forma, mas não são usadas no mercado.

Contudo, foi criada uma nova chamada SOCIEDADE SIMPLES no Código de 2002, que é aquela que não tem característica EMPRESÁRIA, isto é, a principal diferença é que não possui colaboradores ou auxiliares, que dão a produção, e sim, os seus próprios SÓCIOS é que o fazem. Têm até colaboradores e auxiliares, mas que exercem atividades meias, como contador, recepcionista, mas não têm aqueles que exercem a produção. A SOCIEDADE SIMPLES é como se fosse a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda. - antiga - com objeto civil em que eram os próprios sócios que exerciam a produção.

Simplesmente a diferença de uma Sociedade Empresária de uma não Empresária advém de quem dá a PRODUÇÃO. São os sócios ou tem colaboradores que o fazem diretamente? É essa a "conotação", para fins acadêmicos. Se os sócios sozinhos dão a produção é NÃO EMPRESÁRIA.

Na SOCIEDADE SIMPLES temos profissionais que não podem ser considerados empreendedores (empresários), como por exemplo um médico, advogado, engenheiro, que têm respectivamente seu consultório, escritórios, e exercem individualmente sua profissão. Nestes profissionais não existe o elemnto PRODUÇÃO, pois não se pode conceber que um médico queira atingir uma meta, por exemplo, de 20 cirurgias por dia, ou um advogado tenha meta de atender 100 clientes diariamente, e assim por diante. É impraticável,  pois tende-se a seguir a "qualidade" e não a "produção".

Assim sendo temos uma sociedade não empresária quando juntam-se mais de dois profissionais. Quando é um só que tem seu consultório ou escritório, temos o "autônomo". Mas todas são atividade não empresárias - art. 966, parágrafo único do Código Civil. 

Essa Sociedade determina o objeto cvil e não comercial. Na Sociedade Empresária ou atividade empresária temos produtos e serviços de cunho mercantil e o elemento caracterizador é a PRODUÇÃO. Na Sociedade Simples é a QUALIDADE e não a quantidade.

Com esses dados, vamos estabelecer algumas comparações básicas:

*SOCIEDADE LIMITADA*

A natureza desta Sociedade é típica de "pessoas", por que o que importa são aqueles que ingressam para ela. A affectio societatis é o símbolo desta sociedade pois existe a solidariedade. Um por todos e todos por um.

É uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA por natureza e está no CÓDIGO CIVIL no art. 1052:

I. Quanto a Responsabilidade dos Sócios:  LIMITADA até o valor de suas quotas e SOLIDARIAMENTE responsáveis pela INTEGRALIZAÇÃO do Capital Social.

Isso quer dizer que quando o sócio não cumpre o que prometeu que é integralizar a sua parte este será considerado SÓCIO REMISSO-devedor. Assim sendo os outros terão que cobrir a parte deste sócio inadimplente. Claro que este poderá ser excluído, mas este é outro tema.

Na Constituição da Sociedade Limitada cada Sócio oferece um valor para integralizar que pode ser em BENS ou DINHEIRO:

Ex. Sócio - A - 300 quotas -  R$30.000,00
      Sócio - B - 400 quotas -  R$40.000,00
      Sócio - C - 300 quotas -  R$30.000,00
      CAPITAL SOCIAL  -   R$100.000,00

Assim, se, por exemplo, o Sócio  não integralizou a parte dele, os outros que o fizeram, estarão SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS pela parte não integralizada. Terão que pagar pelo inadimplente.

Lembremos de que o CAPITAL SOCIAL é o MONTANTE DOS "VALORES" OFERECIDOS ao assinar o CONTRATO SOCIAL. Se você prometeu tem que cumprir.

É a célebre frase: "INTEGRALIZAR O CAPITAL SUBSCRITO, isto é, PAGAR O QUE PROMETEU AO ASSINAR O CONTRATO".

II. Quanto a forma de constituição: Da Constituição da Sociedade Limitada: Quando se fala em "Constituição" devemos lembrar de criação, nascimento, origem, assim sendo lembremos de que a SOCIEDADE LIMITADA é regida pelo CÓDIGO CIVIL e todas Sociedades daí são CONTRATUAIS.
 
A Sociedade Limitada é CONTRATUAL, por que nasce pela assinatura do CONTRATO, mas adquire PERSONALIDADE JURÍDICA pelo REGISTRO que sendo EMPRESÁRIA é na JUNTA COMERCIAL. Contudo o REGISTRO tem a natureza Declaratória.

Portanto, nascendo com o CONTRATO SOCIAL e todos os sócios assinando, só adquirirá PERSONALIDADE JURÍDICA com o REGISTRO na JUNTA COMERCIAL. Podemos  verificar que a PERSONALIDADE JURÍDICA, em princípio, protege a pessoa dos sócios e os seus bens pessoais, enquanto que não a adquirindo, a responsabilidade total da Sociedade recairá sobre seus bens particulares.

COM PERSONALIDADE JURÍDICA:

 

SEM PERSONALIDADE JURÍDICA:


Mas, não confundamos SOCIEDADE com PERSONALIDADE JURÍDICA, pois a primeira é um grupo que se reúne para um fim comum, mas não tem a questão de responsabilidade. A partir do momento que se fala em fins econômicos verificaremos que começará a interessar aos sócios, mas estes não podem ficar vulneráveis. Por isso é importante REGISTRAR todos os atos de uma atividade.

Se lhe perguntarem o que é uma PESSOA JURÍDICA você responderá com o art. 44, II, do Código Civil. Se lhe perguntarem o que é SOCIEDADE que é um grupo de pessoas que se reúnem para um fim comum. Também podemos dizer - A Sociedade pode ser com ou sem fins lucrativos. Não necessariamente precisará ter fim econômico. PESSOA JURÍDICA não tem  necessariamente PERSONALIDADE JURÍDICA. Apenas quando a registram é que ela consequentemente adquirirá PERSONALIDADE, pois uma PESSOA FÍSICA nunca adquirirá PERSONALIDADE JURÍDICA.

POR QUÊ?  R. Por que conforme o art. 44 C.C. diz que as PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO são: ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES,  as SOCIEDADES e a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Você, por acaso, está lendo Pessoa física?

Assim quando vemos uma PESSOA FÍSICA com uma atividade econômica registrada, com esse raciocínio vê-se que  nunca poderá ser PESSOA JURÍDICA, pois só ela adquire PERSONALIDADE JURÍDICA, assim havendo demanda contra a Pessoa física, ela se responsabilizará pessoalmente por dívidas da atividade econômica que exerce.

III. Quanto a participação dos sócios: A SOCIEDADE LIMITADA sendo uma Sociedade Contratual em que todos os sócios assinam o Contrato para dar criação a mesma, verifica-se que são as Pessoas que assinam que podem ser FÍSICAS ou JURÍDICAS. Por isso podemos ver que essa SOCIEDADE pode ter como sócias PESSOAS FÍSICAS e/ou JURÍDICAS. Claro que as JURÍDICAS serão suas representantes pessoas físicas que assinam o Contrato.

Com isso as SOCIEDADES quanto a PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS são sociedade de PESSOAS, pois elas se integram entre si, possuem solidariedade, existem aí as conotações "lealdade e confiança" entre todos. Quem participa são os SÓCIOS.

*SOCIEDADE ANÔNIMA*

É uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA conforme o art. 982, parágrafo único do Código Civil, que antes era chamada de Sociedade Comercial ou Mercantil, conforme o art. 2 º, parágrafo 1º da Lei 6404 de 1976. Podemos dizer que é uma Sociedade Empresária -Art. 982,par. único, C.C.

Sua origem foi no Código Comercial de 1850, entre os artigos 295/299,  depois passou a ser regulada pelo Decreto 2627/1940; depois Lei 6404/1976 e Lei 10.303/2001.

VÊ-SE CLARAMENTE QUE SE TRATA DE UMA SOCIEDADE COM ANÔNIMOS. Será que eles são importantes, ou será que é o que eles oferecem?

I. Quanto à responsabilidade dos acionistas:

No atual Código Civil, essa Sociedade está mencionada apenas em dois artigos do Código Civil: 1088 e 1089, os quais só dizem sobre a responsabilidade dos acionistas e que é regida por Lei especial. Na Lei especial, 6404/1976, que predomina até hoje complementada pela Lei 10.303/2001, art. 1º, também diz qual a responsabilidade dos sócios.

Portanto,  os acionistas só respondem LIMITADAMENTE pela integralização (pagamento) de suas próprias Ações, e mesmo se algum outro sócio não integralizar a sua parte,  este primeiro não terá que fazê-lo, pois o elemento SOLIDARIEDADE não existe na caracterização desta Sociedade. Não existe a affectio societatis.

II. Quanto à forma de Constituição:

Os passos resumidos do nascimento dessa Sociedade são os seguintes:

1.  CAPTAÇÃO DE RECURSOS OU INVESTIDORES;

2. ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO em que deverá ser aprovar um  ESTATUTO SOCIAL e nomeada a ADMINISTRAÇÃO da Sociedade, inclusive o Conselho Fiscal;
3. REGISTRO DA ATA DA ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÃO  na Junta Comercial, com todas as ocorrências da Assembleia de Constituição incluindo o ESTATUTO SOCIAL aprovado.

Assim, a partir do momento que há o REGISTRO na Junta Comercial essa Sociedade adquire PERSONALIDADE JURÍDICA. Verifica-se que demora em chegar a esta aquisição, e pode se originar de uma Sociedade Limitada, que está exercendo com sucesso sua atividade econômica, e seus sócios resolvem convertê-la em Anônima. Enquanto a Sociedade Limitada está realizando sua atividade, está sendo providenciada a organização da Sociedade em AÇÕES. Quando houver a aquisição de PERSONALIDADE JURÍDICA para a ANÔNIMA a forma Sociedade Limitada não mais existirá.

Muitos pensam que é possível essa conversão de Entidades Filantrópicas para Anônimas, mas isso é inconcebível uma vez que a natureza de ambas é incompatível. Tem que haver a extinção da primeira, para depois CRIAR a segunda.  É diferente do quando você tem um a SOCIEDADE LIMITADA que exerce atividade econômica,  para ANÔNIMA, por que será consequente e direto. 

A Limitada neste caso se extingue, pode se dizer, naturalmente. Mas, as Entidades Filantrópicas, tem outro procedimento.  As filantrópicas que fizeram direto a conversão, atualmente estão recebedo multas pelas irregularidades.                                        

III. Quanto a forma de participação:

Essa Sociedade pode ter como SÓCIOS - Pessoas JURÍDICAS e/ou Pessoas FÍSICAS, mas não importa quem sejam essas pessoas, quen adquire as ações, pois o que interessa para esse tipo de Sociedade é o CAPITAL,  é a captação de investidores, de recursos. Pode ser quem for, e o que interessa é a integralização das ações. Se não existe SOLIDARIEDADE não existirá problema de lealdade e confiança entre eles.

Com  essa natureza, observamos que essa é uma SOCIEDADE DE "CAPITAL", pois o que importa é o que se recebe ($).

Sendo de CAPITAL,  é também uma Sociedade específica para PROJETOS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, uma vez que necessita de melhora na educação, saúde, etc. É uma SOCIEDADE INSTITUCIONAL.

Podemos ver nas grandes empresas como Petrobrás, Caixa Econômica Federal, enfim, temos os próprios funcionários que participam destes projetos e são incluídos no ativo da empresa como um plus para o desenvolvimento de um país.

As Sociedades Anônimas são aquelas que devem existir  num país, pois proporciona a circulação de riqueza, empregos, em larga escala e atende aos preceitos constitucionais da dignidade humana, os direitos fundamentais e sociais, de uma nação em desenvolvimento.