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sábado, 23 de abril de 2011

2ª parte do estudo de FALÊNCIAS e RECUPERAÇÃO DE EMPRESA * RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005*


Capítulo VI - Lei 11.101/2005


DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:


Aqui vamos estudar somente sobre RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, e no art. 161 da LEI , menciona quem pode providenciar a RECUPERAÇÃO fora de processo judicial. Será que é possível RECUPERAR uma empresa EXTRAJUDICIALMENTE?


Quando dizemos EXTRAJUDICIAL, quer dizer que podemos tentar realizar um PLANO DE RECUPERAÇÃO com os credores e depois, só requerer a sua HOMOLOGAÇÃO no órgão judicial. Mas, para isso, a empresa com problemas financeiros, deverá ter mais de dois anos na mesma atividade e preencher os requisitos do art. 48 também.  Lembrem-se de que somente EMPRESA pode requerer. Já leram a 1ª Parte desse Estudo?


No Art. 161, já determina a possibilidade de um PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Contudo, conforme o § 1° do Art. 161, descreve que na RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL se aplica apenas os créditos comuns, e os trabalhistas, acidentes de trabalho e tributário, não entram para essa hipótese.


Assim, se a empresa estiver com dívidas trabalhistas, de acidente de trabalho e tributário, não poderá usar essa modalidade de Recuperação. Além disso, àqueles previstos no art. 49 § 3° e 86 , inciso II, da lei, que trata-se de Contratos de Alienação fiduciária, restituição em dinheiro e adiantamento de contrato de câmbio por exportação.


§ 2º As dívidas não serão antecipadas e não poderá haver tratamento desigual entre os credores, tendo em vista o Princípio básico do Par conditio creditorum.


NÃO PODERÁ HOMOLOGAR O PLANO SE:


O PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, após assinado por todos os credores deverá ser HOMOLOGADO, porém, se hover um pedido pendente de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou já houver obtido a RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou já foi homologado outro PLANO de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL há menos de 2 (dois) anos, este não poderá HOMOLOGAR.


Não haverá suspensão de ações e nem execuções ao pedir a HOMOLOGAÇÃO do PLANO, e também não existe a possibilidade de conversão em FALÊNCIA - § 4° do art. 161. Porém, se hover um pedido pendente de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou já houver obtido a RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou já foi homologado outro PLANO de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, o devedor não poderá requerer a HOMOLOGAÇÃO - § 3º do art. 161


SERÁ QUE OS CREDORES PODERÃO DESISTIR DO PLANO?


Após o pedido de HOMOLOGAÇÃO os CREDORES não poderão desistir, salvo com autorização dos demais -§ 5º.


QUAL O PROCEDIMENTO PARA REQUERER A HOMOLOGAÇÃO?


Conforme o art. 162, o devedor deverá requerer por petição a HOMOLOGAÇÃO distribuindo em uma das Varas Empresariais, apresentando sua justificativa, e, inclusive o PLANO já elaborado com as assinaturas dos CREDORES que a ele aderiram.


Também você deverá juntar o PLANO propriamente dito e os documentos descritos no § 6°, incisos I e II do art. 163.


No caso acima, vemos que existe unanimidade de Credores. Mas, caso não haja todos os Credores na adesão, se tiver 3/5 do titulares de crédito, poderá haver também o pedido de HOMOLOGAÇÃO.


APÓS O RECEBIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:


O juiz ordenará a PUBLICAÇÃO EM EDITAL no órgão oficial - D.O., e em jornal de grande circulação, e CONVOCAR todos os CREDORES do devedor para apresentarem, se quiser, suas IMPUGNAÇÕES. 

Os assuntos a serem IMPUGNADOS deverão ser apenas os traçados no § 3º do art. 163, que diz sobre o não preenchimento do quorum de 3/5, alguma descumprimento de exigências legais ou fraude, simulação, que vicie o ato.

Claro que diante desse quadro, verificamos que aqueles que poderão IMPUGNAR o PLANO serão os outros 2/5 dos titulares que não assinaram o PLANO. 

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO:



30 DIAS contados da PUBLICAÇÃO do EDITAL mencionado no caput do art. 164.


Havendo IMPUGNAÇÃO o juiz dará 5 dias para que o devedor se manifeste sobre a mesma e depois desse prazo, o juiz irá decidir, se HOMOLOGA ou NÃO o PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, no prazo também de 5 dias.§ 5º.


Aprovado o PLANO, este será HOMOLOGADO POR SENTENÇA, e se houve simulação, fraude, a HOMOLOGAÇÃO será indeferida.  § 5º e 6º.


Caberá RECURSO DE APELAÇÃO da sentença, sem efeito SUSPENSIVO, isto é, a aplicação do PLANO que foi concedido, será realizada independentemente do respectivo RECURSO. § 7º.


SE NÃO FOI HOMOLOGADA, HAVERÁ OUTRA CHANCE?


SIM. O devedor poderá apresentar novo pedido de HOMOLOGAÇÃO.  § 8º.


Aprovado o PLANO, este será HOMOLOGADO POR SENTENÇA, e se houve simulação, fraude, a HOMOLOGAÇÃO será indeferida.  § 5º e 6º.


Caberá RECURSO DE APELAÇÃO da sentença, sem efeito SUSPENSIVO, isto é, a aplicação do PLANO que foi concedido, será realizada independentemente do respectivo RECURSO. § 7º.


SE NÃO FOI HOMOLOGADA, HAVERÁ OUTRA CHANCE?


SIM. O devedor poderá apresentar novo pedido de HOMOLOGAÇÃO.  § 8º.


QUANDO DEVERÁ COMEÇAR A SER APLICADO O PLANO?


Após a sua HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, com a publicação respectiva no D.O. Art. 165.
Se houvesse rejeição pelo juiz do PLANO, os Credores poderiam cobrar seus créditos normalmente. § 2° do art. 165.

Havendo aplicação do PLANO que envolva filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a realização  de leilão, etc. vide art. 142.

Continuarei na próxima postagem com RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

1ª parte do estudo de FALÊNCIAS e RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.DISPOSIÇÕES PRELIMINARES QUE ABRANGEM A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS, E AS DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA. -Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005*

Tudo começou no CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 – LEI 556 DE 25 DE JUNHO

Existia a Quebra e a concordata – Artigos 797 ao 913

Depois veio o Decreto-Lei  Nº 7.661 - legislação decretada por Getúlio Vargas em 21 de junho 1945.

  • a falência, consistia numa liquidação supervisionada pelo judiciário  
  • a concordata, era um dispositivo para reescalonar ou reduzir os pagamentos devidos a credores não segurados (quirografários). 
A Concordata era um dispositivo pelo qual um devedor insolvente renegocia sob supervisão judicial sua dívida com os credores não segurados (quirografários). 

Quando se concedia a Concordata impedia qualquer ação por parte desses credores.
Tínhamos a Concordata Preventiva (antes da decretação da falência) e Suspensiva (depois - os acionistas retomam o controle da empresa e seus ativos, condicionados a pagar aos credores não segurados)

1ª parte do estudo da lei 11.101/2005:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA:
Quando lemos DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, quer dizer que são aspectos referentes aos três Institutos Jurídicos RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FALÊNCIA.


  • A QUEM SE APLICA ESTA LEI?

Assim sendo, logo no art. 1º, menciona que a presente Lei se aplica a RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a FALÊNCIA, para as EMPRESAS que se dividem em SOCIEDADES EMPRESÁRIAS e EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (agora EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILDIADE LTDA -LEI 12.441/2011), que está estendido às MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Lei 123 de 2006), conforme o art. 70 da mesma Lei.

Portanto temos que relembrar o que vem a ser atividade empresarial: DIFERENÇA ENTRE O QUE É EMPRESÁRIO E NÃO EMPRESÁRIO.  Desta forma você saberá a quem se aplica esta lei-Clique neste link.

Vemos que as SOCIEDADES EMPRESÁRIAS e os EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS são considerados DEVEDORES para a Lei em pauta.

  • A QUEM NÃO SE APLICA:

Conforme o art. 2º verificamos que a lei não se aplica às Instituições Financeiras, Consórcios, Planos de Saúde, Seguradoras, Empresas Públicas, Sociedades de Economis Mista, enfim, a todas equipadas.

Para elas temos a Lei 6024 de 1974 , art. 7º , alínea "c", art. 12, alínea "d", art. 19, alínea "d".

Nesta lei se aplica o Instituto da INTERVENÇÃO, que tem semelhança com RECUPERAÇÃO, mas tem determinados procedimentos peculiares às Entidades mencionadas. 


  • APLICA-SE A FALÊNCIA OU A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL NESSAS ENTIDADES DO ART. 2º DA LEI ???
É interessante observar que verdadeiramente NÃO SE APLICA as RECUPERAÃO EXTRAJUDICIAL e JUDICIAL para as Entidades do art. 2º,mas, de acordo com a Lei 6024/74, se não der resultado a INTERVENÇÃO, poderá ser requerida a FALÊNCIA pelo INTERVENTOR. A própria Lei prescreve. Assim, se aplica a FALÊNCIA com as peculiaridades da Lei 6024/1974.

  • QUAL O LOCAL QUE PODERÁ SER REQUERIDA A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A FALÊNCIA?
  • De acordo com o art. 3º será na SEDE ou MATRIZ da Empresa, que é denominado PRINCIPAL ESTABELECIMENTO,OU , SE A Empresa tiver sede fora do BRASIL, será o local da FILIAL.


O art. 4º foi vetado, e logo no art. 5º, vemos o início das DISPOSIÇÕES COMUNS À "RECUPERAÇÃO JUDICIAL" E À "FALÊNCIA".


  • LEMBRE-SE DE QUE A "RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL" NÃO ENTRA NESTE CAPÍTULO  - disposições comuns à RECUPERAÇÃO jUDICIAL E FALÊNCIA.*
Bens à título gratuito, que você ganha, como por exemplo as DOAÇÕES. Tendo em vista essa hipótese, esses bens à título gratuito não entram como bens próprios para pagar débitos dos credores, tanto na Recuperação Judicial quanto na Falência.

Além disso, as despesas que os credores fizerem para fazer parte da RECUPERAÇÃO e FALÊNCIA, como por exemplo, pagamentos a advogados, custas, xeroxs, etc., também não entram, a não ser se foi numa AÇÃO JUDICIAL, a parte, como a EXECUÇÃO JUDICIAL de  Contratos, Cheques, Notas Promissórias, etc. e esssas custas judiciais entrarão.  Será só com relação a RECUPERAÇÃO JUDICIAL e à FALÊNCIA.

  • CONSEQUENCIAS NO MOMENTO EM QUE FOR "DECRETADA A FALÊNCIA" OU QUANDO FOR "DEFERIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL":
REGRA:


Haverá a suspensão de todas as "ações" e "execuções" que o credor ajuizou contra o devedor, inclusive  daquelas em que for de dívidas particulares do sócio das sociedades do código civil.

Suspende também o curso da PRESCRIÇÃO das AÇÕES e EXECUÇÕES, e assim o CREDOR ficará resguardado durante o tempo de SUSPENSÃO, que são de 180 dias, conforme o §  4º do art. 6º da Lei.

EXCEÇÕES À REGRA:

As AÇÕES TRABALHISTAS e as AÇÕES CUJAS SENTENÇAS SÃO ILÍQUIDAS NÃO SUSPENDEM.   §§  1º 2º;  as EXECUÇÕES TRABALHISTAS  SUSPENDEM, pois são posteriores à SENTENÇA da sua AÇÃO; e as EXECUÇÕES TRIBUTÁRIAS também não SUSPENDEM, e poderá haver parcelamento dessas dívidas, como exceção à regra.  §  7º do art. 6º da mesma Lei.

É importante que saibam, que quando o TRABALHADOR ajuizar sua AÇÃO, ele move AÇÃO TRABALHISTA que é uma ação de conhecimento, e por aí, através das audiências e provas trazidas é que o juiz dará a SENTENÇA. Após a SENTENÇA é que haverá a EXECUÇÃO do que foi determinado pelo juiz na SENTENÇA. Esta é a fase da EXECUÇÃO, portanto, o que suspende é a sua EXECUÇÃO e não a AÇÃO * § 2º.

No § 5º, diz que após a SUSPENSÃO das EXECUÇÕES TRABALHISTAS, e não da Ação de conhecimento, elas continuarão a serem concluídas após o prazo da Suspensão.

Porém, é permitido reivindicar ao ADMINISTRADOR JUDICIAL, que é o escolhido para gerir a RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a FALÊNCIA, no  momento adequado, a exclusão ou modificação de créditos trabalhistas. Art. 2º, da Lei.

Assim, o §  2º é aplicado durante o prazo de SUSPENSÃO, quando é deferido o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL e quando foi decretada a FALÊNCIA. § 5º.

  • O deferimento do PROCESSAMENTO, não quer dizer que o juiz deferiu a RECUPERAÇÃO, mas sim o pleito para apresentação do PLANO e depois de defesas diversas é que será aplicado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  O primeiro é o DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL e o segundo é a CONCESSÃO DA APLICAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL em que o juiz defere a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a qual deverá permanecer, no máximo, até 2 (dois) anos. Ultrapassando, convolará em FALÊNCIA.
O PROCESSAMENTO é o pleito para ver se haverá aprovação do Plano e se não houve nenhum problema. Desta forma, após o processamento, é que o juiz deferirá a APLICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

  • Quando houve a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, também é sinal de que houve pedido, e assim defesas de ambas as partes, para que depois o juiz decrete ou não a Falência.
Havendo decretação da FALÊNCIA e DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aqueles credores que quiserem ajuizar ações deverão comunicá-las aos juízos que tramitam a FALÊNCIA ou a RECUPERAÇÃO. Os juízes também poderão avisar aos juízos das varas que correm os dois institutos acima. §  6º.

§ 8º - Todas as AÇÕES que os credores moverem deverão seguir para as VARAS da FALÊNCIA ou da RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Nas varas das AÇÕES que tramitarem as RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS ou as AÇÕES com Sentenças ilíquidas, § §  1º,2º, poderão os pleiteantes, requererem ao juiz da FALÊNCIA ou da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que reservem seus "Quinhões", isto é, um determinado valor presumível, para que já fique resguardado.

Após o PRAZO DE SUSPENSÃO, que é improrrogável, serão restabelecidos para os credores os seus prazos, e assim, continuarão normalmente seus processos contra a empresa devedora, não necessitando de avisar aos juízos.

Continuarei na próxima postagem o estudo sobre a Lei, e começaremos em RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.