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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

12º TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - DUPLICATA

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Este é um título de crédito criado pelo direito brasileiro . Sua origem se encontra no Código Comercial de 1850 que impunha aos comerciantes atacadistas , na venda aos retalhistas , a emissão da fatura ou conta , isto é , a relação por escrito das mercadorias entregues.
Este instrumento devia ser emitido em duas vias – por duplicado dizia a lei – assinadas pelas partes - ficariam uma em poder do comprador e outra do vendedor . Isso não acontecia na prática.

A conta assinada pelo comprador por sua vez era equiparada aos títulos de crédito , inclusive para fins de cobrança judicial.

Não esqueçamos que naquela época era grandes o índice analfabetismo no Brasil da era imperial e a norma legal não era amplamente aplicada pela ingenuidade existente e havia grande honestidade no cumprimento das obrigações . Havia portanto a informabilidade das transações, ou seja para a impossibilidade de disseminação da prática de documentação escrita das obrigações contratadas.

Houve a legislação cambiária de 1908 que revogou a norma que atribuía à conta assinada os efeitos de título de crédito , permanecendo em vigor, mas ainda ineficaz , a obrigatoriedade da fatura em duas vias , nas operações entre comerciantes . A doutrina diz que o comércio resistiu à adoção da letra de câmbio e da nota promissória , continuando , ao que tudo indica, a prevalecer a informalidade nas transações.

Em 1915 o governo tentou tornar obrigatória a emissão das faturas , para fins de controlar a incidência do imposto do selo. Nos anos 1920 o 1º Congresso das Associações Comerciais sugeriu a criação , por lei , de um título - a duplicata da fatura – que atendesse às exigências do fisco e possibilitasse a circulação do crédito . A idéia concretizou-se em lei na década seguinte quando o comércio passou a utilizar um novo título.

A DUPLICATA assim é um título nascido como instrumento de controle de incidência de tributos. Os comerciantes ao realizarem operações de venda, estavam obrigados a emitir a duplicata e , ao assiná-las , deveriam inutilizar estampilhas previamente adquiridas nas repartições fiscais – colando-as no título e lançando sobre elas a assinatura. Nos outros países é grandes a utilização da DUPLICATA – título brasileiro - e a presença da letra de câmbio e nota promissória são insignificantes.

No fim dos anos 1960 , já completamente extinta a vetusta prática de controle de incidência de tributos por inutilização de estampilhas , a disciplina jurídica d duplicata passou por nova mudança , com a edição da Lei nº 5474/68 – Lei da Duplicata e do Decreto-lei nº 436/69 , que a alterou parcialmente . A partir daí o título passa a ter funções de exclusiva natureza comercial, relacionadas à constituição , circulação e cobrança do crédito nascido de operações mercantis ou de contratos de prestação de serviços, desvencilhando-se dos aspectos fiscais que o cercavam.

A diferença essencial entre a letra de câmbio e a duplicata reside no regime aplicável ao aceite . Enquanto que na letra de câmbio o sacado não se encontra obrigado a documentar sua dívida pela letra, mesmo sendo devedor; no título brasileiro a sua vinculação é obrigatória - o sacado, quando devedor do sacador , se obriga ao pagamento da duplicata , ainda que não a assine.


É irresistível tentar relacionar o regime jurídico de aceite da DUPLICATA e alguns traços próprios da cultura brasileira : numa terra em que muitos não consideram imoral e vexatório o inadimplemento de dívidas , o crédito não poderia ser documentado em título de eficácia condicionada a formalidades do devedor.

De qualquer forma é a figura do ACEITE obrigatório – portanto esse título de crédito comporta execução mesmo sem assinatura do devedor. A legislação de 1960 criou o ACEITE OBRIGATÓRIO – L.D. art. 8º ; o PROTESTO POR INDICAÇÕES – L.D. art. 13 § 1º e a EXECUÇÃO DO TÍTULO NÃO ASSINADO – L.D. art. 15 ,I .

São DUAS as DUPLICATAS : MERCANTIL e a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

DUPLICATA MERCANTIL

É Título causal , pois sua emissão somente se pode dar para a documentação de crédito nascido de compra e venda mercantil .
 

Ex. Se o mutuante saca DUPLICATA para representar crédito concedido ao mutuário , o documento não pode ser tratado como tal, malgrado atender aos requisitos formais da lei.

Ex. Se o locado de veículos emite duplicata para cobrar o devido pelo locatário , o ato extrapola a autorização da lei , que não alcança a atividade de locação. Neste caso havendo EDOSSO , o terceiro de boa-fé , em razão do direito cambiário aplicável à circulação de título – L.D. art. 25 – a falta de causa legítima não poderá ser oposta pelo sacado perante a causa legítima não poderá ser oposta pelo sacado perante o endossatário.

A ineficácia do título como duplicata , em função da irregularidade do saque, somente pode ser invocada contra o sacador , o endossatário-mandatário ou 3º de má-fé - quem conhece o vício na emissão do título.
 

Não é jurídico pretender vinculação entre a DUPLICATA e a COMPRA e VENDA MERCANTIL , que lhe deu ensejo , maior do que a existente entre a letra de câmbio , nota promissória ou cheque e as respectivas relações originárias.
 

Pontes de Miranda e Tullio Ascarelli se preocupam, especialmente, em esclarecer a questão: a circulação da duplicata se opera segundo o princípio da ABSTRAÇÃO.
 

No Brasil o comerciante somente pode emitir a Duplicata para documentar o crédito nascido da compra e venda mercantil . A lei proíbe qualquer outro título sacado pelo vendedor das mercadorias – L. D. art. 2º , em dispositivo que exclui apenas a juridicidade da letra de câmbio. 
 

O empresário que opta pelo saque da DUPLICATA terá que escriturar um livro obrigatório – LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS – L.D. art. 19 . A falência de emitente do título , sem a devida escrituração, caracteriza crime falimentar – art. 186 , L.F. , VI.

O Código Penal diz que expedir Duplicata em desacordo com a mercadoria vendida é crime – art. 172 ; ampara os consumidores e não o crédito. 
 

Atualmente, hoje se encontra em desuso quando o comerciante realiza venda de mercadorias e extrair fatura ou nota fiscal-fatura. Em ambos os casos ele elabora documento escrito e numerado , em que discrimina as mercadorias vendidas , informando quantidade , preço unitário e total. A Duplicata será emitida com base nesse instrumento . Não importa se é fatura ou nota fiscal – ambas serve a finalidade de preparar a criação da Duplicata . Há diferenças para o Direito Tributário . Esse procedimento deve ser adotado , tanto para as vendas à vista comoa prazo-L.D. arts 1º, 3º § 2º.

Emitindo a fatura será extraída a Duplicata conforme normas do Conselho Monetário Nacional – L.D. art. 27 com os seguintes elementos:

a) denominação Duplicata e a cláusula à ordem autorizando a circulação do título por endosso

b) data da emissão , que deve ser igual à da Fatura;

c) números da fatura e da duplicata que podem ou não coindidir tendo em vista a obrigatoriedade da primeira e a facultatividade da segunda-feira data de vencimento ou cláusula à vista sendo vedadas as modalidades de vencimento a certo termo

d) nome e domicílio do vendedor-sacador

e) nome , domicílio e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do comprador – sacado

f) importância a pagar , em algarismos e pôr extenso

g) local de pagamento

h) declaração de concordância , para ser assinada pelo sacado

i) assinatura do sacador – L.D. art. 2º § 1º

Nos 30 dias seguintes à emissão à vista , o comprador ao recebê-lo , deve proceder ao pagamento da importância devida ; se a prazo , ele deve assinar a Duplicata , no campo próprio para o aceite e restituí-la ao sacador , em 10 dias . Não existindo recusa do aceite , a Duplicata é devolvida ao vendedor acompanhada da exposição deles L.D. art. 7ºe § 1º.

A recusa do ACEITE da Duplicata não pode ocorrer por simples vontade do sacado . Quem recebe como destinatário da ordem de pagamento , uma letra de câmbio para aceite , pode recursar-se a assumir a obrigação cambial, ainda que o emitente do título seja seu incontestável credor . A mesma prerrogativa não é dada ao destinatário da Duplicata , já que circunscreve a lei as hipóteses únicas em que a recusa do aceite é admissível . Fora delas a vinculação do sacado ao título de crédito independe de sua vontade , posto que previamente definida pelo direito.
 

O art. 8º da L.D. diz que a recusa só pode ocorrer nos casos deste artigo.
 

O ACEITE da Duplicata é obrigatório porque , se não há motivos para a recusa das mercadorias enviadas pelo sacador , o sacado se encontra vinculado ao pagamento do título , mesmo que não o assine . ACEITE OBRIGATÓRIO NÃO É O MESMO QUE IRRECUSÁVEL. Quando o vendedor não cumpriu satisfatoriamente suas obrigações , o comprador pode exonerar do cumprimento das suas . A recusa do ACEITE cabe nessa situação .
Assim temos TRÊS MODALIDADES DE ACEITE: ordinário, por presunção e por comunicação .
 

a) ORDINÁRIO – resulta da assinatura do devedor no campo próprio do documento , isto é , no canto esquerdo inferior ao título segundo o padrão do CMN. Essa forma só é cabível- vinculando o sacado ao pagamento da Duplicata - quando na hipóteses de utilização do suporte papel. Se a Duplicata é emitido em meio magnético , não é materializável a assinatura de próprio punho. A Duplicata que ostenta o aceite ordinário torna-se título de crédito sem nenhuma especificidade . Aplicam-se-lhe integralmente , nesse caso , as regras do direito cambiário, inclusive no tocante à facultatividade do protesto contra o devedor principal e responsabilidade dos co-devedores ; a Duplicata com aceite ordinário é título executivo extrajudicial contra o sacado e seu avalista , idenpendentemente de se encontrar protestada ou não. L.D. art. 15 , I.

• Na execução de Duplicata com aceite ordinário , justificam-se maiores cautelas na constatação de sua causa . Como atualmente o crédito comercial é registrado em meio magnético , na maioria das vezes , torna-se inusual a assinatura da Duplicata pelo devedor para obrigar-se por crédito oriundo de compra e venda mercantil . Assim os Embargos do aceitante , no sentido de se tratar a duplicata excutida de documento simulado , assinado sob coação, para assegurar o recebimento de juros usuários devem ser cuidadosamente apreciados pelo juiz , porque são , com muita chance , verdadeiros.

b) POR PRESUNÇÃO – decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador , quando inexitente resusa formal . Trata-se da forma mais corriqueira de se vincular o sacado ao pagamento da Duplicata . Caracteriza-se o aceite presumido , mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata , ou a tenha restituído sem assinatura .Desde que recebidas as mercadrias , sem a manifestação formal de recusa é o comprador devedor cambiário , independentemente da atitude que adota em relação ao documento que lhe foi enviado.

• Este meio magnético para fins de registro do crédito , o aceite pôr presunção tende a substituir definitivamente o ordinário , até mesmo porque a Duplicata não se materializa mais num documento escrito, passível de remessa ao comprador .

c) POR COMUNICAÇÃO – foi introduzido em 1968 ; essa modalidade , das três é a menos usual. Opera-se desde que a Instituição bancária descontadora, mandatária ou caucionada o autorize – mediante a retenção da Duplicata pelo comprador e envio de comunincação escrita ao vendedor , transmitindo seu aceite .Esse instrumento é em suporte papel , pode ser carta, telegrama ou telecópia – fax ; não se admitindo mensagens transmitidas e arquivadas em meio magnético (E-mail). O documento , em que o comprador comunicou ao vendedor o aceite , substitui a Duplicata para fins de protesto e execução – L.D. art. 7º § 2º . Essa figura brevemente será extinta na medida em que se choca de fente com o processo de despapelização do registro do crédito.

PROTESTO DA DUPLICATA MERCANTIL

Art. 13 L.D. - diz a lei que é protestável por falta de aceite, devolução ou pagamento .A Duplicata recusada , retida e impaga será protestada uma só vez; pouco importa o tipo de protesto, porque os seus efeitos são idênticos, em qualquer hipóteses.

• Se o credor encaminha a cartório a Duplicata sem assinatura do devedor, antes do vencimento , o protesto será pôr falta de aceite . Se encaminha a triplicata não assinada ou as indicações relativas à Duplicata retida , também antes do vencimento , o protesto será tirado por falta de devolução. Encaminha-se a Duplicata ou triplicata , assinadas ou não , ou apresenta as indicações da Duplicata , depois de vencido o título , o protesto será necessariamente pôr falta de pagamento – L. 9492/97 art. 21 §§ 1º e 2º.

• São as circunstância em que o título é apresentado ao cartório que definem a natureza do protesto.
• O lugar do pagamento é também do protesto – art. 13 § 3º , L.D.

• O protesto deve ser providenciado , pelo credor , no prazo de 30 dias, seguintes ao vencimento da Duplicata , sob pena de perda do direito creditício contra os co-devedores do título e seus avalistas – art. 13 § 4º L.D.
• Se for praticado o aceite ordinário ou por comunicação não haverá necessidade de protesto; sendo presumido é indispensável o protesto art. 15, II. L.D.

PROTESTO POR INDICAÇÕES : a retenção da Duplicata pelo comprador impede , por óbvio , a sua apresentação pelo vendedor ao cartório de protesto . Para efetivação do ato formal , nesse caso , a lei admite que o credor indique ao cartório os elementos que identificam a Duplicata em mãos do sacado. A partir dos dados escriturados no Livro de Registro de Duplicatas , que o emitente desse título é obrigado a possuir , extrai-se boleto , com todas as informações exigidas para o protesto . Esse boleto é enviado ao cartório para processamento do protesto .

O protesto da Duplicata pode ser feito , em qualquer caso , mediante simples indicações do credor , dispensada a exibição do título ao cartório.
 

Com a desmaterialização do título de crédito , tornaram-se as indicações a forma mais comum de protesto . A duplicata , hoje em dia, não é documentada em meio papel. O registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio magnético e assim são enviados ao Banco , para fins de desconto , caução ou cobrança. O banco por sua vez , expede um papel, denominado Guia de Compensação , que permite ao sacado honrar a obrigação em qualquer agência , de qualquer instituição no país .

Se não for realizado o pagamento no prazo , emite-se o Instrumento de Protesto por indicações, em meio papel. De posse desse documento e do comprovante de entrega das mercadorias , o credor poderá executar o devedor .

A Duplicata em suporte papel é plenamente dispensável, para a documentação , circulação e cobrança do crédito , no direito brasileiro . Em virtude exatamente do instituto do protesto por indicações.

TRIPLICATA
 

Hoje em dia é a forma mais utilizada para protesto de Duplicata . Mas ainda ocorre de o comerciante expedir , na retenção da Duplicata,  uma Triplicata, para envio ao Cartório. É uma Segunda via da Duplciata extraída a partir dos dados escriturados no livro próprio.

Normalmente a Lei autoriza a expedição de Triplicata quando há a perda ou extravio – art. 23 L.D.Contudo não existe prejuízo para as partes com a emissão da Triplicata para os outros fins; assim como o credor pode remeter o boleto para o cartório para protestar , também admite que a Triplicata veicule tais infromações , tendo em conta inclusive que a fonte é a mesma: escrituração mercantil do vendedor.

EXECUÇÃO DA DUPLICATA MERCANTIL

É um título executivo extra-judicial. Se a Duplicata ostentar o aceite ordinário (assinatura do sacado) a sua exibição é suficiente para o ajuizamento da execução – não se exigindo o protesto.Da mesma forma será o critério adotado na hipótese de o aceite ordinário Ter sido lançado na Triplicata – art. 15 , I, L.D.

Se o aceite é presumido, o título executivo se constitui pela Duplicata ou Triplicata protestada ou pelo instrumento de protesto, acompanhada do comprovante do recebimento das mercadorias – art. 15 L.D.

Concluímos de que quando você recebe em casa um produto que adquiriu em,por exemplo, uma loja, o funcionário lhe entregará uma FATURA e você assinará um canhoto.

Assim sendo, o que você vai pagar e através da DUPLICATA que lhe remeterão. Vemos que a DUPLICATA tem que está transcrita ips literi como a FATURA.

A DUPLICATA é a CÓPIA DA FATURA. Daí vem o seu nome : D U P L I C A T A.

As loja comerciais têm um livro próprio de DUPLICATAS em que quando é necessário podem expedir um cópia - DUPLICATA DESSE LIVRO.

As DUPLICATAS FRIAS são aquelas que está faltando algo que consta na FATURA.

No momento em que você não paga, a loja ajuíza EXECUÇÃO de posse do canhoto que você assinou ao receber o produto e junto com a expedição de outra DUPLICATA.

A FATURA É UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DUPLICATA MERCANTIL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

A DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS está no Art. 20 e seguintes da Lei 5474/1968, e é própria para Profissionais liberais e outros prestadores de SERVIÇOS.

É também uma cópia da FATURA e esta última é um Contrato de Prestação de Serviços.

A EXECUÇÃO e demais atos é igual a mercantil.Não tem livro próprio.



11º TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - SUSTAÇÃO DE CHEQUES


Em primeiro lugar é importante que saibam que  o CHEQUE tem época para depositar ou retirar na boca do caixa:

Conforme o art. 33, da Lei 7357/1985, o PRAZO DE APRESENTAÇÃO  (depositar ou retirar na boca do caixa) será:

Cheques da mesma praça quando você emite  no mesmo Estado e seu Banco é do mesmo,e, de praça diferente, quando você emite aqui e seu Banco é de lá.

CHEQUE DA MESMA PRAÇA:    30 dias 

PRAÇA DIFERENTE:                    60 dias 

Sustação de CHEQUE nos PRAZOS DE APRESENTAÇÃO chama-se OPOSIÇÃO, e só legal se for por roubo, extravio, furto, e deve se buscar um Boletim de Ocorrência. Arts. 35/36/37 da Lei 7357/1985.

Portanto, não cabe ao BANCO negar a SUSTAÇÃO do Cheque, mas a lei do CHEQUE diz que não é permitido ao titular do cheque, sustá-lo por motivos fúteis, como desacordo comercial, insatisfação do serviço ou produto etc. 

Por isso o Banco pede que o cliente assinale e assine um termo de sustação, pois, é crime de estelionato, conforme o art. 171, VI, Código penal. 

Art. 171- CP:
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.



Fora desses prazo é justo que se dê uma contraordem, que se denomina REVOGAÇÃO, pois quando se dá um CHEQUE, imagina-se que o Credor deve depositá-lo e se passar os 30 ou 60 dias, você ficará descontrolado, e daí é permitido SUSTAR.

Assim sendo, conforme a Lei do CHEQUE, 7357/1985, a SUSTAÇÃO DE CHEQUE ocorre em duas hipóteses :



a) revogação ou contraordem – art. 35,parágrafo único da L.C.


b) oposição – art. 36 L.C.


Se a pessoa legalmente autorizada à sua prática revoga o cheque ou se opõe ao pagamento, o BANCO deve apenas adotar os procedimentos administrativos internos, aptos a atender a vontade dela.



Se a sustação é , no caso em particular , medida justa ou abuso de direito, isto não é coisa com que se deva preocupar o banco. Sua função resume-se apenas em garantir a eficácia do ato unilateral do emitente. A validade ou invalidade da sustação somente pode ser determinada pelo juiz, cabendo ao prejudicado demandar o emitente e provar o abuso no exercício do direito.


AUTORIZAM EM GERAL A SUSTAÇÃO : desapossamento indevido do talão de cheque ou do título já emitido (perda , roubo , furto , apropriação indébita)
 
Ressaltamos que a infundada sustação do pagamento do cheque tem os mesmos efeitos penais da emissão de cheque sem fundos – crime de estelionato – art. 171 § 2º, VI.


O emitente que realiza a sustação deve ter consistentes razões jurídicas para tanto , posto que , não as tendo, incorre em conduta típica. Assim a lei não autoriza a sustação o descumprimento da obrigação pelo portador do cheque.


Ex. Um prestador de serviços que não finalize convenientemente a tarefa contratada , a despeito de ter já em mãos o pagamento , representado por cheque ao consumidor ; o emitente não pode sustar a liquidação do título a pretexto de preservar seus direitos contratuais e forçar a terminação dos serviços . Até mesmo porque o cheque pode ter sido transferido , por endosso, a terceiro de boa-fé , que se encontra amparado pelo direito cambiário.



Para o consumidor resta para o exemplo acima apenas as ações cíveis de responsabilização do empresário inadimplente . Quem emite cheque pratica ato de vontade , ao qual nunca está obrigado. Submete-se por sua própria a ter que satisfazer o crédito perante terceiro de boa-fé para depois demandar quem se enriqueceu indevidamente às suas custas.


Não cabe ao banco sacado julgar da relevância da razão apresentada pelo interessado , no ato da sustação de cheque . Banco geralmente cobrará tarifas consideráveis para acolher a sustação tendo em vista os custos e a dificuldade de sua operacionalização .§ 2º art.36


Irregular seria a exigência feita por muitos bancos de exibição pelo emitente do simulacro de prova do desapossamento indevido – boletim de ocorrência policial , pois não é respaldado por lei. Basta, portanto, a comunicação escrita do emitente.


Tendo assim a SUSTAÇÃO DUAS FORMAS : REVOGAÇÃO e OPOSIÇÃO


a) REVOGAÇÃO: é ato exclusivo do emitente; o ato revogatório somente produz efeitos a partir do término do prazo de apresentação do Cheque, caso esse não se verifique;

b) OPOSIÇÃO: pode também ser efetivada pelo portador legitimado; os efeitos são imediatos. Neste caso decorre que a contra-ordem , a rigor , é apenas o ato cambiário pelo qual o emitente pode limitar a eficácia do titulo aos 30 ou 60 dias - Art. 33,da Lei do Cheque, seguintes à emissão .

Desta forma verifica-se que a OPOSIÇÃO, do Art. 36  é sempre na data da apresentação do CHEQUE, conforme os prazos do Art. 33 da Lei 7357 de 1985.  Contudo, neste prazo, se o emitente assinou o Cheque e entregou ao Credor, não existe forma de dar uma contra-ordem,por que seria um ato de má-fé.De acordo com a lei seria por relevante razão de direito,mas não pode ser por motivos banais, fúteis.

Pode se dizer que somente nos casos de desapossamento indevido do talão de cheque ou do título já emitido (perda, roubo, furto, apropriação indébita),casos em que se deve registrar uma ocorrência na Delagacia.

Quando o emitente do Cheque vai ao BANCO no prazo da apresentação do Cheque e solicita sua SUSTAÇÃO, o Banco acata e muitas vezes pede que o titular do cheque  ponha por escrito o motivo. Geralmente é por insatisfação negiocial. Mas, não existe lei que diga que está correto.

Como estudamos na matéria Títulos de Crédito, o título é desvinculado do negócio jurídico,e nada tem a ver com o que você contratou, o produto, o serviço, enfim, independe. O Credor ao ver que o Cheque está sem fundos ele poderá EXECUTÁ-LO judicialmente sem dizer ao juiz qual a sua origem,para que foi usado o cheque.

Com isso,vemos que a sustação dentro do PRAZO de apresentação é fraude.

Mas, quando deparamos com um CREDOR que, ao ultrapassar o prazo de apresentação não descontou ou não depositou o referido CHEQUE.o Titular do Cheque poderá dar um contra-ordem e sustá-lo,por que é um ato de segurança,para que o Cheque não vá para mãos erradas. Onde está este Cheque se o prazo já terminou? Lembremos que o BANCO, tendo fundos ele paga. É a chamada REVOGAÇÃO do Art. 35 da Lei do Cheque.

A Matéria de TÍTULO DE CRÉDITO vai do 8ª TEMA ao 11º.



10º TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - CHEQUE SEM FUNDOS, EXECUÇÃO E OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS - PRESCRIÇÃO

Amigos. A matéria sobre CHEQUE começa no 8º TEMA - CLIQUE NO LINK A SEGUIR: 8ª TEMA - CHEQUE

CHEQUE SEM FUNDOS

 Havendo na liquidação do cheque insuficiência de fundos em sua conta de depósito , o banco deverá restituir o título a quem lho apresentara com a declaração correspondente.

O Banco deve pagar os cheques seguindo a ordem de apresentação ; quando dois ou mais cheques são apresentados simultaneamente, não havendo fundos suficientes para o pagamento , o sacado deve dar preferência aos de data de emissão mais antiga . Se coincidentes as datas de emissão, prevalece o número inferior – art. 40 L.C.

Por norma do Banco Central, cada cheque comporta apenas duas apresentações , mas o credor não se encontra obrigado a realizá-las em nenhum caso . Mas o credor não se encontra obrigado a realizá-la em nenhum caso. Devolvido o cheque sem fundos, pode o credor promover a cobrança judicial de imediato , sem a seguinte apresentação.


Diz a lei que o cheque sem fundos deve ser protestado durante o prazo de apresentação. Desse modo sendo título da mesma praça, o credor deve encaminhá-lo ao cartório de protesto nos 30 dias seguintes ao saque; se de praças diferentes , no 60 . A inobservância do prazo para o protesto de cheque contudo é inócua pois a lei confere com protesto ou não efeitos conservativos do direito de cobrança (execução) à declaração do sacado ou de câmara de compensação , atestando a insuficiência de fundos .


Se houve devolução com a respectiva declaração firmada por ele mesmo ou por câmara de compensação não será necessário o protesto , e além do mais está assegurada a execução contra endossantes e seus avalistas através da declaração de “sem fundos” – art. 47 , II , L.C.


O credor não estará impedido de protestar pois terá apenas efeitos extracambiais . Somente para conservação do direito de execução contra co-devedor e respectivos avalistas opera-se a equiparação de efeitos entre os dois atos (declaração de sem fundos e protesto).

 

Para falência é indispensável o protesto do título não bastando somente a declaração quando se trata de devedor comerciante.

EXECUÇÃO DO CHEQUE - COBRANÇA DO CHEQUE NA JUSTIÇA:

NÃO HAVENDO INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS NO PRAZO DE APRESENTAÇÃO,O CREDOR PODERÁ AJUIZAR "EXECUÇÃO" DO CHEQUE NA JUSTIÇA,MAS , também para isso tem um PRAZO.

Conforme o Art. 59 da Lei do CHEQUE é o mesmo que o BANCO CENTRAL dá para o BANCO para fins de compensação que são 6 (SEIS) meses após a expiração do PRAZO de APRESENTAÇÃO(30/60 dias). O BANCO CENTRAL aproveitou este prazo para fins de compensação.


Apenas depois de prescrita a execução – quer dizer , ultrapassados 6 meses do término do prazo ajuizar a medida judicial, o CREDOR não pdoerá cobrar na justiça e o BANCO também não pdoerá compensar o CHEQUE,isto é,não poderá mais receber e processar o CHEQUE – art. 35 L.C. , par. Único.


Temos o art. 47 da L.C. que menciona AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO.Esta é a EXECUÇÃO do CHEQUE , que deverá ser ajuizada por um ADVOGADO, e o CHEQUE só poderá ser o ORIGINAL.




Se for CÓPIA ou XEROX é impossível cobrar por meio de EXECUÇÃO que é uma forma mais prática. Com cópias terá que ser através de uma AÇÃO denominada MONITÓRIA- Art.1102 - A, CPC,ou de Enriquecimento Indevido conforme o Art. 61 da Lei do Cheque.

 
AÇÕES CAMBIAIS  - EXECUÇÃO, AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO, AÇÃO MONITÓRIA.

É a Execução de Títulos Extra-judiciais. Nesta Ação o demandado – executado - não poderá argüir em sua defesa , matérias estranhas à sua relação com o demandante , em razão do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiros de boa-fé .

Quanto ao CHEQUE temos duas Ações judiciais : Execução e Ação de enriquecimento indevido – art. 61 L.C.

A PRESCRIÇÃO para acionar judicialmente é de 6 meses a contar do término do prazo de apresentação; considera-se o último dia do prazo de apresentação.

Ex. Um CHEQUE da mesma praça (30 dias para apresentação) emitido em 02 de março prescreve em 1º de outubro do mesmo ano ; se o CHEQUE foi apresentado ao sacado em 05 de março (dentro do prazo de apresentação) ou em 5 de abril (além do prazo de apresentação) , e independentemente das datas em que o banco restituiu o documento ao credor.

Não é correto portanto considerar prescrito o cheque da mesma praça em 7 meses e o de praças diferentes em 8 . A exata aplicação da lei impõe a contagem dos 30 ou 60 dias correspondentes ao prazo de apresentação, dia a dia , e em seguida , a soma de 6 meses ao mês do término do prazo.

Os 6 meses prescricionais, na hipótese de apresentação precipitada de cheque pós-datado contam-se como se o saque tivesse sido realizado na data da primeira apresentação ao sacado.

Desse modo , se cheque de mesma praça , que ostenta o dia 02 de abril como data de emissão , é apresentado ao sacado em 15 de março , deve-se reputar prescrita a EXECUÇÃO em 14 de outubro do mesmo ano , último dia em que o Credor ainda a pode ajuizar.

Prescrita a EXECUÇÃO , o portador do cheque se fundos poderá nos 2 anos seguintes, promover a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossantes e avalistas – art. 61 L.C.


Trata-se de modalidade de ação cambial não executiva.O portador do cheque através do processo de conhecimento pede a condenação judicial de qualquer devedor cambiário no pagamento do título(principal) sob o fundamento de que se operou o enriquecimento indevido.

A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO é CAMBIAL se o demandante é o ENDOSSATÁRIO do cheque e o demandado é o emitente , assim este último não poderá suscitar aterias pertinentes ao negócio originário do título, matérias que perante credores de má-fé são inoponíveis no regime do direito cambiário.

Sendo esta AÇÃO demandada pelo TOMADOR contra emitente será lícito ao réu contestar o pleito discutindo a relação jurídica originária do título.

Ex. A tomou dinheiro emprestado de B – agiota que cobra juros usuários – e procedeu ao pagamento do devido por cheques , que foram regularmente endossados a C , terceiro de boa-fé, na ação de enriquecimento indevido que o último promover contra aquele não será cabível contesta a pretensão, discutindo limitação legal dos juros.

Mas se o cheque não circulou, na ação de enriquecimento indevido que Benedito aforar contra Antonio, será perfeitamente discutível o excesso de juros.

Após a prescrição das ações cambiais, será ainda possível ao portador do cheque sem fundos promover a cão causal – art. 62 L.C. para fins de discutir as obrigações decorrentes da relação originária.

Ex. Entre C, A não existe nenhuma outra relação , a não ser o próprio cheque; por essa razão , o primeiro , depois de prescritas as ações cambiais , não é mais titular de qualquer direito contra o segundo. Poderá apenas intentar algum processo contra B , para discutir a relação jurídica que havia justificado a transferência do título de crédito (mútuo, responsabilidade civil)...

 

ENCARGOS DO EMITENTE

 

O emitente de cheque sem fundos é devedor do valor do cheque, acrescido de juros , desde a data da apresentação ao banco sacado (e não do protesto), correção monetária e reembolso das despesas em que incorreu o credor –L.C. art. 52.

Desse modo , as taxas que o portador do cheque eventualmente pagou para o seu banco , pelo frustrado serviço de compensação , as custas desembolsadas no cartório de protesto , além das judiciais , são cobráveis do emitente.

 

REPRESSÃO AO USO DE CHEQUE SEM FUNDOS

O direito francês desde 1991 quando a lei despenalizou a conduta de emissão de cheque sem fundos , tem prestigiado um mecanismo administrativo de sanção , chamado INTERDIÇÃO BANCÁRIA . De acordo com esta sistemática os cheque até 100 francos são pagos pelo banco. Havendo cheque sem fundos maior do que 100 francos, o banco avisa aos outras da ocorrência.

No Brasil de qualquer forma será estelionato seja de 1,00 ou 1.000,000, não importa – art. 171 , § 2º VI. Será conduta típica , se dolosa , fraudulenta e danosa. Quem emite cheque sem fundos por erro de controle , não incorre em crime , e pode até pagar mesmo após a denúncia não prosseguirá a ação penal .

Súmula do STF :” o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia , não obsta ao prosseguimento da ação penal” .

 

Assim quem age sem fraude não comete estelionato e nem outro crime. Como por exemplo quando o cheque é pós-datado e o credor deposita antes do prazo constante no cheque ; Entende-se que não existe crime pela ausência de indução do tomador em erro.

Súmula 246 STF : “ comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos”.

Ex. o pagamento de aluguel com cheque sem fundos não é crime porque o locador , antes e depois do recebimento do título, conserva rigorosamente o mesmo direito , representado pelo crédito locativo.
Ex. quem paga duplicata com cheque sem fundos não comete crime porque o credor continua titularizando os mesmos direitos creditícios, após o pagamento.

Haverá conduta típica se na aquisição de bem , através de cheque sem fundos: o vendedor sofre prejuízo patrimonial porque a propriedade da coisa se transmitiu ao emitente , pela tradição.

Caberá ao Banco Central disciplinar no âmbito administrativo a repressão ao cheque sem fundos . São duas sanções ; a inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF (esta é aplicável na segunda devolução do mesmo cheque , decorrendo a rescisão do contrato de depósito bancário e a proibição para novos contratos desse gênero , com qualquer banco (exceto se a conta se destina ao recebimento de salário, a ser movimentada unicamente por cheques avulsos) ; e o pagamento da taxa de serviço de Compensação de Cheques e outros papéis (esta se aplica a cada devolução de cheque sem fundos - é conhecida como multa , mas em termos precisos e jurídicos, representa a perda da gratuidade do serviço de compensação).


9º TEMA SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE - CHEQUE PÓS-DATADO VULGARMENTE COMUMENTE CHAMADO DE DE PRÉ-DATADO.

VOCÊ SABIA?

Quando o titular do CHEQUE assina um CHEQUE ele o entrega para o Credor. Assim sendo, o CREDOR tem um PRAZO para descontá-lo ou despositá-lo.

O CREDOR não pode ficar com o CHEQUE, descontá-lo ou depositá-lo até quando quiser, pois a Lei do Cheque impõe regras.Veremos que tudo o que se pode fazer, será dentro do PRAZO DE APRESENTAÇÃO, que está mencionado no Art. 33 da Lei 7357/1985.

PARA QUE  SE POSSA EXPLICAR MELHOR É NECESSÁRIO SABER O QUE É CHEQUE DA MESMA PRAÇA E DE OUTRA PRAÇA:

Abaixo temos um exemplo de CHEQUE DA MESMA PRAÇA (Quando você assina no mesmo local em que o Banco que você tem conta está localizado - Município, Estado, País). Assim sendo, para que o CREDOR o desconte ou o deposite, ele terá 30 (trinta) dias após a data da emissão (data que está no CHEQUE).



Abaixo temos um exemplo de CHEQUE DE OUTRA PRAÇA (Quando você o assina num determinado local e o seu Banco e em outro - Município, Estado,País). Assim sendo, para que o CREDOR o desconte ou o deposite, ele terá 60 (sessenta) dias após a data da emissão (data que está no CHEQUE).


Os CHEQUE têm PRAZOS para compensar conforme o Art. 33 da Lei do Cheque,  mas para fins de COMPENSAÇÃO o BANCO CENTRAL expediu uma Instrução Normativa que estendeu este prazo para a finalidade de COMPENSAÇÃO, porém para os BANCOS, e não para o CREDOR.

Como o CHEQUE é uma ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA conforme o Art. 32 da Lei do CHEQUE, para fins de COMPENSAÇÃO, se tiver dinheiro na conta do Titular do CHEQUE, até 6 meses após a expiração (término) do prazo de apresentação, o BANCO é obrigado a pagar, pois ele é um mero PRESTADOR DE SERVIÇOS, é um INTERMEDIADOR, e guardião do produto inerente a ele: O "DINHEIRO".   


Contudo para o CREDOR será sempre dentro do PRAZO DE APRESENTAÇÃO. A definição de uma ou de outra categoria de CHEQUE é feita pela comparação entre o município que consta como local de emissão e o da agência pagadora. Se coincidentes , o CHEQUE é considerado da “mesma praça” ; caso contrário, de “praças diferentes”.
 

É irrelevante , para os fins de definição do prazo de apresentação do cheque, se os municípios – do local do saque e do estabelecimento bancário pagador – integram a mesma câmara de compensação – art. 11 resolução do Banco Central nº 1682/90.

A inobservância do prazo de apresentação acarreta a perda do direito de executar os DEVEDORES (EMITENTES) DO CHEQUE, ENDOSSANTES do CHEQUE , e seu avalistas, se o título é devolvido por insuficiência de fundos – art. 47 ,II , § 3º Lei 7357/1985 - Lei do Cheque.


§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.


• Em princípio o credor conserva o direito de executar o Emitente e seus avalistas , mesmo que não tenha apresentado o CHEQUE no prazo . 

Trata-se de possibilidade reconhecida pela jurisprudência , inclusive em razão da Súmula 600 STF:

“Cabe ação executiva contra o Emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o CHEQUE ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”. 


Contudo, se não  tinha fundos no prazo da apresentação - 30/ 60 dias o Credor tem o direito de ajuizar Ação de Execução contra o emitente do Cheque, no prazo do art. 59 da Lei do Cheque - que e em até 6 meses após a expiração do prazo da apresentação; e se o Credor depositou após o prazo de apresentação que é de 30 ou 60 dias dependendo da praça,e tinha fundos nesses períodos, perderá o direito de EXECUTAR JUDICIALMENTE o emitente do Cheque no prazo de até 6 meses após a expiração do prazo da apresentação. Art. 47 parágrafo 3º da Lei 7357/1985.
O Banco aceita no prazo de 6 meses após o prazo de apresentação por ordem do Banco Central, mas a penalidade é para o Credor. Porém, o Banco não poderá aceitar após os 6 meses, e deverá devolver o CHEQUE com o Código 44, dizendo: CHEQUE PRESCRITO. Na verdade não é prescrição do CHEQUE, e sim, da AÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO. Se o Banco pagar após os 6 meses ficará como réu na EXECUÇÃO junto com o Credor.
Portanto a PRESCRIÇÃO para ajuizar Ação contra emitente devedor é de 6 meses após a expiração do prazo de apresentação, mas somente quando não tem fundos no prazo da apresentação. Art. 59 da Lei do Cheque. 


O TOMADOR ou ENDOSSATÁRIO perderá no entanto, o direito à execução contra o Emitente numa hipótese particular. Se havia fundos na conta de depósito correspondente , durante o prazo de apresentação , e esses deixaram de existir, por ato não imputável ao emitente , o credor não dispõe mais da execução para receber o valor do título – art. 47 parágrafo 3º da Lei do Cheque.

Ex. Um CHEQUE foi emitido por um dos titulares de conta bancária conjunta, e o tomador negligenciou na apresentação tempestiva do CHEQUE ao sacado. Posteriormente, o outro titular da conta retirou todo o dinheiro nela depositado. Nesse caso a inobservância do prazo da lei importa a impossibilidade de executar o Emitente do Cheque.


Contra o avalista do Emitente , a falta de apresentação do título ao sacado no prazo prescrito em lei não gera nenhuma conseqüência.


• Ressalte-se que o CHEQUE mesmo após o transcurso dos 30 a 60 dias da lei, ainda poderá ser apresentado ao Banco Sacado , para fins de liquidação.

EXECUÇÃO DO CHEQUE - COBRANÇA DO CHEQUE NA JUSTIÇA - ESCREVEREI NA PRÓXIMA POSTAGEM.


CHEQUE PÓS-DATADO  - CLIQUE NESTE LINK:

Atualmente é comum no mercado consumidor brasileiro, ao se parcelar o preço do fornecimento em duas ou mais vezes, prefere-se a entrega pelo consumidor de tantos cheques quanto forem as parcelas, emitidos com data futura - é o conhecido CHEQUE PRÉ-DATADO ).

 

A lei checária fulmina com a ineficácia absoluta a inserção, no título, de qualquer menção contrária ao seu pagamento à vista – art. 32 L.C. Assim o consumidor corre o risco de ver seu cheque apresentado antes da data pois o Banco não poderá recusar-se , se houver fundos disponíveis.


Contudo como trata-se de um ACORDO entre o fornecedor e o consumidor o primeiro terá o direito de demandar contra o fornecedor os prejuízos que sofrer em decorrência da quebra do contrato entre eles . Trata-se de mera aplicabilidade de princípio mais que assente na teoria da responsabilidade contratual . Cabe a indenização pela inadimplência da obrigação de não fazer, contratualmente assumida – por via oral ou escrita , através de publicidade – art. 30 do CDC ou outro meio - pelo credor.


Caso haja a apresentação ao sacado do cheque antes da data, uma vez promovida a Execução judicial , terá o consumidor o direito de, nos Embargos , exigir a redução proporcional do valor da cobrança, para compensação dos prejuízos que sofreu , em particular com o pagamento da taxa de serviço de compensação bancária e demais encargos contratuais. Cabe também danos morais contra o fornecedor pela apresentação precipitada uma vez que foi o cheque devolvido pôr insuficiência de fundos. Além do mais a comunicação aos bancos de dados mantidos pelo empresariado , para a proteção do crédito SERASA, TELECHEQUE etc... ou a inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundos CCF, envolve normalmente, o consumidor em situações de extremo constrangimento . Vêem dificultado ou mesmo bloqueado o acesso ao crédito, em diversos estabelecimentos empresariais, em decorrência na verdade do descumprimento, pelo fornecedor , da obrigação que havia assumido de não apresentar o cheque à liquidação , antes da certa data.


Será agravada particularmente a condenação , se o credor protestar o cheque pós-datado apresentado precipitadamente e devolvido sem fundos.
 

Os bancos usam descontar notas promissórias , duplicatas etc. antecipando ao seu credor parte desse o valor do crédito a se realizar em data futura e assim o mesmo lucra com tal ato.


Em princípio com o cheque não é possível usar este método. Porém com o grande uso de cheques pós-datados e a aceitação desse instrumento por empresas de fomento mercantil (factoring), forçou as autoridades monetárias a autorizarem aos bancos o desconto de cheques pós-datados, como a de qualquer outro título de crédito . Portanto o banco que contrata tal serviço deverá obrigatoriamente obedecer a data de depósito do cheque, caso contrário estará infringindo o contrato e deverá indenizar ao consumidor em danos morais.