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domingo, 25 de abril de 2010

Triste realidade da atualidade: Professor ou Empreendedor? Invasão de Empresários na Educação pelo grande número de pessoas que desejam se intelectualizar,uma vez que existe uma grande competitividade do mercado.É lucrativo!!!

Atualmente existem diversas universidades que se transformaram em mega empresas. Realmente houve um desenvolvimento econômico grandioso.

Porém, esqueceram de um ponto fundamental : O PROFESSOR. Este é a mola mestra de uma Instituição de Ensino.

São agora Sociedades Empresárias. Desta forma os valores modificaram e o que rege as mesmas são os interesses econômicos e não a valoração do ENSINO na sua mais íntima forma que é o amor, a paixão, o cuidado e a consideração pela didática e pelos alunos.

Nestas Universidades , hoje , o PROFESSOR está dentro dos quadros daqueles que são obrigados a atingir metas, atividade esta inerente ao empreendedor.

Quando falamos em Sociedade Empresária significa uma atividade econômica organizada pertencente a uma organização de capital e trabalho, tecnologia e principalmente com a produção realizada pelos profissionais que realizam a atividade fim.  Realiza a produção da atividade fim.

Assim, estamos diante da terminologia EMPRESÁRIO. Em geral as pessoas pensam que EMPRESÁRIO é uma pessoa física, mas de acordo com a lei, é um nome TÉCNICO, que veio para caracterizar atividades empresárias, pois também temos atividade ou sociedades não empresárias.

EMPRESÁRIO é uma figura referencial, que é regulamentado pelo Código Civil, Lei 10.406 de 2002. Veremos que EMPRESÁRIO é uma forma de exploração de uma atividade econômica que no caso em pauta é "empresária". Temos formas de exploração de atividades que são "não empresárias".

Veremos abaixo a diferença da atividade EMPRESÁRIA e da NÃO EMPRESÁRIA.

Se você pensa que aquele que gere as contratações de artistas são Empresários, está redondamente enganado, pois este verdadeiramente é um AGENCIADOR e não um EMPRESÁRIO, por que este último é quem exerce atividade econômica "organizada".

O EMPRESÁRIO conforme o Código Civil, art. 966:

"É QUEM exerce profissionalmente, atividade econômica "organizada",para a produção ,circulação de bens ou serviços".

O EMPRESÁRIO mencionado no Código Civil divide-se em SOCIEDADE EMPRESÁRIA e EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.

Diante deste conceito,observamos que uma "Sociedade Empresária",por exemplo,"exerce atividade econômica "organizada",profissionalmente,para produção,circulação de bens ou serviços". É só substituir a figura referencial EMPRESÁRIO.

FORMA DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESÁRIA:

Quando se fala "ORGANIZADA",não se quer dizer tudo organizado ou arrumado, e sim uma "ORGANIZAÇÃO" que caracteríza-se pela existência de auxiliares ou "colaboradores" que exerce a atividade fim. Mas é a ATIVIDADE FIM DE PRODUÇÃO,CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS, QUE É IGUAL A "LUCRO".

Como podemos conceber um PROFESSOR exercendo tais funções, se a categoria dele é "diferenciada", pois o que ele produz é o saber, é a pesquisa, é o conhecimento, é a arte de ENSINAR.

Parece incrível , mas tem mega empresas universitárias que  conseguiram até convênio com o SESC e entregam a carteirinha que é do comerciário para o Professor, equiparando-o ao ente de produção, pecuniária. E o mais interessante é que foi c oncedido, apesar de ter departamento jurídico. Há um desprezo total ao DIREITO EMPRESARIAL. Há um desprezo às Leis Trabalhistas.

Enfim, vejo o desprezo do legislador, dos governantes, das autoridades competentes ao igualar  Instituição Filantrópica com Empresa. A primeira se encontra nos artigos 53 e 61 da legislação civil e a segunda entre os artigos 966 a 1092 da legislação empresarial que está no miolo do Código Civil.

Como se pode imaginar a transformação de uma Instituição Filantrópica em Sociedade Empresária? Quando se estuda Direito Empresarial, vemos que só podemos transformar conforme os preceitos do art. 1113 e seguintes do Código Civil.  Ora, se as Instituições Filantrópicas são regidas pela Legislação Civil, nos artigos 53 e 61 do Código Civil, como pode daí transformar numa Socieadade cujo fim é o  lucro do art. 966 do Códio Civil? Ou é FILANTRÓPICA ou é ECONÔMICA.

Com isso verificamos que as Instituições Universitárias obtém receita, mas para serem revertidos ao pagamento dos professores e demais despesas normais,porém possuem imunidades de tributos, uma vez que é inerente à sua natureza.

Quem Controla as Instituições Filantrópicas  é o  Poder Público (art.74, Constituição  da República)), em relação aos órgãos e entidades da administração pública, envolvendo também controle da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.


Conforme art. 70 da Constituição Federal, "a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."


ESTATUTOS: Os atos de instituição, dotação e o estatuto serão submetidos ao Ministério Público.Completa-se a constituição da fundação, por envolver declaração de vontade no sentido de se criar uma pessoa jurídica, com o registro do ato de instituição e dotação e do estatuto no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.


Na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, prevê-se que ao Ministério Público compete "fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais" (art. 170, inciso X).
Assim vemos que as empresas com as Isntituições são incompatíveis e a Junta Comercial não atenta para isso no momento em que aceita o Registro.São claramente razões políticas e não legais. A lei que ampara o Registro das Empresas é 8934 de 1994 e no art. 32 diz que: 

O Registro de Empresas compreende:

II - o Arquivamento (é o mesmo que registro):

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

"Vemos aqui que tratam-se de atividades mercantis que são empresariais".

Art. 35. Não podem ser arquivados:

I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;

No CAPÍTULO X  do Código Civil, apresenta os atos de MODIFICAÇÃO para as empresas:

Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

Em geral, há o ato de Incorporação em que uma Empresa mais forte absorve o patrimônio de outra ou outras.No caso das Universidades é o acontece muito.

FUNDAMENTO:

Mas, como mencionei, a LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL está entre os art. 966 e 1092 do Código Civil. Assim sendo, os atos de Modificação das Sociedades dar-se-ão somente no aspecto econômico, pois é aquisição do patrimônio de sociedades compatíveis.
                        
CONCEITO DE FIM NÃO LUCRATIVO:

Por fins não – lucrativos, entenda-se aqueles cuja realização não envolva exploração de atividade mercantil, nem distribuição de lucros ou participação no resultado econômico final da entidade. Não enseja a perda da característica de entidade sem fins lucrativos, o fato de prestar serviços remunerados ou de obter resultados econômicos positivos, anualmente.
No caso , verificamos que o PROFESSOR é o profissional que exerce a função de ENSINAR a disciplina inerente à sua área, e este é o único que poderá proporcionar o sucesso e o insucesso da atividade educacional.

Ele exerce a ATIVIDADE MEIO, e não como o "empreendedor" que exerce a produção da atividade fim. Nunca poderia exercitar atos empresariais, como atualmente  estão exigindo a este profissional;

Claro que temos as outras atividades que são meio, as quais sem elas não chegaria aos resultados tão almejados pelos gestores, pois a organização é uma engrenagem.

Vemos que se a atividade fim estiver estável o restante fica equilibrado e quem mede esta estabilidade é o Ministério de Educação e Cultura. Este órgão preza a educação , a cultura e não o lucro.

Qual é a ATIVIDADE do PROFESSOR? ENSINAR, e não dar produção no sentido mercantil (lucro).

Por sua vez, os gestores da Sociedade Empresária ao identificarem que a produção é exercida pelo PROFESSOR , pois depende dele a presença ou não do aluno que hoje é cliente, deu início a uma série de empreitadas para que houvesse o enriquecimento intelectual dos docentes da mesma forma com que oferecem aos seus funcionários do setor administrativo. Estes últimos têm que obter treinamento para atingir os objetivos da empresa uma vez que é compatível com o exercício da produção, o que difere significativamente do PROFESSOR que é uma categoria "DIFERENCIADA". Além do mais este já tem sua formação, pois é profissional do ensino. Ousar ensinar ao Professor o seu ofício, é uma contradição.

O empresariado teima em querer condicionar ao PROFESSOR nos objetivos de uma empresa, fazendo-os com que atinjam metas, captem alunos, enfim, é de uma incompatibilidade a toda a prova.

O que o empresário deseja? Parece-me que a intenção é fazer com que o Professor empreenda, o que seria sadio se fosse no sentido educacional, cultural, mas não economicamente como se apresenta na atual conjuntura, a qual, de forma desesperadora compelem ao operador do ensino a captar alunos e obter lucro. O PROFESSOR nunca poderá ser um EMPREENDEDOR, por que ele não exerce "atividade fim" de uma empresa, e sim, MEIO.

Empresa é verdadeiramente a ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA(possui colaboradores que lutam para dar lucro ao administrador) e não se confunde com Sociedade, nem com Estabelecimento, nem com pessoa Jurídica. Assim , temos o Direito Empresarial ou Direito de Empresa que é o Direito das ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADAS.

Se você tem uma Empresa é sinal que tens colaboradores que exerce a atividade fim - produção, lucro,o que não é o caso dos PROFESSORES.

Se você não tem uma Empresa, é sinal de que temos  Sociedades INTELECTUAIS, isto é , temos aqueles que exercem a atividade preponderante de uma Instituição, como sócios fossem,cuja atividade principal é ENSINAR. Art.966,parágrafo único do C.C.
Sendo categoria "DIFERENCIADA", mesmo exercendo a atividade que deveria ser a principal, nunca poderia ser um agente de produção, pois EDUCAÇÃO e ENSINO não são comércio.

Temos uma decisão ímpar do TRT/SP:

"PROFESSOR.CATEGORIA DIFERENCIADA. A regra da prevalência da categoria preponderante não tem lugar quando se trate de aplicação de normas concernentes a categoria diferenciada. Os professores constituem categoria profissional diferenciada e , portanto , os respectivos diplomas legais e normativos regulam suas relações de trabalho, independentemente da categoria econômica a que se vincula o empregador" (TRT/SP-E Ac nº 02960114200: nº 02930526674 . Data do Julgamento: 26/02/1996 - Data do edital do Acórdão:07/03/1996 , Juiz Relator Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva.

Com o descrito subentende-se de que a atividade fim do PROFESSOR é ENSINAR, e não seguir a meta: "sair vivo e conquistar um território chamado cliente atingindo a única finalidade - LUCRO".

Ele não é colaborador no sentido técnico da palavra, é PROFESSOR.
Pouco importa,portanto,que a empresa utilize nomenclaturas diversas para descaracterizar o profissional, pois o fato de chamá-los de colaboradores ou qualquer outra denominação que queira utilizar não os desqualifica como PROFESSORES, desde que estejam atuando nessa qualidade (aplicação do Princípio da Primazia da realidade).

Colaborador ou Professor , ele será sempre o operador do ensino e ninguém poderá mudá-lo interiormente. A única coisa que poderão fazer é forçar sua natureza transformando-o em um "número" ou em um autômato, o que infringe a nova regra em Recursos Humanos: "Tratá-lo como um ser humano, oferecendo-lhe subsídios e benefícios compatíveis com o seu labor".

De qualquer forma o PROFESSOR poderá atingir a meta de ENSINAR, atrair através dos seus gestos, traçar o caminho para os alunos através dos seus exemplos e atos, contudo, ele passa atualmente por problemas gerados pela ganância dos empresários, e mesmo cumprindo sua missão ele está deixando de receber seus direitos.
Não existe mais respeito e os princípios constitucionais estão sendo descumpridos, inclusive o da "dignidade humana"e o da "liberdade de expressão", culminando em sofrimento no desempenho de suas funções  em vez de ser uma atividade  cheia de prazer e felicidade.                                          

As Instituições Filantrópicas são de Interesse Público:

A Lei nº 9.790, de 23/03/99, trata de fixar os requisitos pertinentes aos objetivos sociais (art. 3º) e às disposições estatutárias (art. 4º), para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, obterem qualificação como Organizações da Sociedade Civil de interesse público.

Na definição de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, a Lei 9.790/99 assim considera a entidade "que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social" (art. 1º, §1º).

A lei não usa a palavra lucro, mas a expressão excedente operacional para indicar o resultado positivo, resultante da diferença entre o total da receita e o total da despesa, a ser aplicado integralmente na consecução do objeto social da entidade.

No artigo 3º da Lei nº 9.790/99, cuida-se do requisito concernente aos objetivos sociais, para fins de qualificação como organização da sociedade civil de interesse público. Constata-se claramente que as entidades terão de desenvolver pelo menos uma das atividades inerentes à implementação da ordem social, previstas na Constituição Federal, a seguir indicadas: promoção da assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação; promoção gratuita da saúde; promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social; combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção de divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos inerentes às retromencionadas atividades.

A invasão de empresa extrangeiras no Brasil que veio empreender a Educação,está trazendo transtornos sociais,pela ganância desmedida do Homem.É querer mudar a personalidade e caracteristica do seu PROFESSOR que ensinou a você desde pequeno o despreendimento, amor e superação pelo estudo.

sábado, 10 de abril de 2010

Sociedade - Deveres, Obrigações e Direitos dos Sócios – Artigos 1001/1009 C.C.

Sendo os Sócios titulares de quotas sociais e participantes da sociedade, os mesmos são suscetíveis a direitos e deveres para com a sociedade. Assim podemos examinar de forma genérica ou particularizada, pois dependerá de cada espécie de Sociedade.


• DEVER E OBRIGAÇÃO DOS SÓCIOS EM TODAS AS SOCIEDADES:



INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL: Primeiramente é DEVER do Sócio integralizar suas quotas. Não o fazendo poderá acarretar em reivindicação judicial através de Execução respondendo por perdas e danos se a integralização for em bens e pelos juros legais se em dinheiro. A INTEGRALIZAÇÃO constitui uma obrigação líquida e certa. Art. 1004 do Código Civil.


A integralização do capital social significa assumir as responsabilidades do Contrato Social. Entregar para a Sociedade dinheiro ou bens no montante contratado com os demais sócios. Cada sócio tem o dever de integralizar a quota do Capital Social assumido, que subscreveu (responsabilizou).



• Capital subscrito é o Capital de referência no Contrato Social. É o que está DECLARADO no Contrato Social.


• Capital integralizado é a entrega dos recursos prometidos serem entregues. Poderá ser integralizado à vista ou em parcelas.


O sócio que não cumpre a integralização do capital denomina-se SÓCIO REMISSO. Penalidade do Sócio Remisso - responderá por perdas e danos –art. 1004 / 1058 C.C.

Podem os sócios optar pela expulsão - este sócio deverá ter que indenizar à sociedade com a restituição das entradas deduzindo o valor devedor.


• DIREITOS ESSENCIAIS:


Lucro, de Voto, fiscalização dos documentos da sociedade, recesso (retirada) e ao Acervo Social.


Quanto aos DIREITOS DOS SÓCIOS, deve-se destacar o de participar dos lucros sociais sendo NULA a cláusula que exclua algum sócio dessa participação.


DO LUCRO: Ver Artigos 1007/1008 do Novo Código Civil. Os sócios tem direito aos lucros, porém participam também das perdas , na proporção das suas quotas. Neste caso estamos falando em SOCIEDADE LIMITADA. Se for Sociedade Simples somente participará dos lucros na proporção da média do valor das quotas, pois nesta a contribuição consiste em “serviços”.


DO DIREITO AO VOTO:

Têm ainda os sócios o direito de voto nas deliberações sociais importando para tanto a maioria do capital, vale dizer a manifestação de sócios que representem mais de 50% do capital (art. 1010 C.C.).



DIREITO À FISCALIZAÇÃO E DO DIREITO AO ACERVO SOCIAL:



Os sócios têm o direito de fiscalizar os documentos e livros da sociedade o direito a uma cota-parte do acervo social, este no caso de liquidação. Assim o que sobrar no final da liquidação, será rateado entre os sócios.

DIREITO DE FISCALIZAÇÃO é bastante amplo podendo os sócios independentes do nível de sua participação no capital social, e acesso a todos os livros e documentos da sociedade.Podemos ver isso no art. 1021 do Código Civil.

 

ACERVO SOCIAL é durante a LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE: É sua extinção. Os sócios funcionam como herdeiros da sociedade. Após o pagamento dos credores o restante é partilhado entre os sócios na proporção de sua participação no capital ou conforme for determinado no Contrato.


DIREITO DE PREFERÊNCIA

O Código Civil de 2002 nada dispôs sobre direito de preferência. Ver o § 2º do art. 1082 e 1057 do C.C.


Nessas condições, e tendo em vista a liberdade de estipulação que é peculiar à Sociedade Limitada, competirá ao contrato social consagrar ou não o direito de preferência dos quotistas, em cada aumento de capital, subscrever uma parcela desse aumento proporcional à sua participação no capital.


Omisso o Contrato Social, incidirá supletivamente a Lei das Sociedades Anônimas – art. 171, assegurando-se aos quotistas o direito de preferência. (parágrafo único do art. 1053 do C.C.)


DIREITO DE RECESSO


Art. 1029 C.C É O DIREITO QUE O SÓCIO TEM DE RETIRAR-SE DA Sociedade ou transferindo suas quotas na forma do art. 1057 C.C. ou retirando-se sem a transferência , mas deverá ser reembolsado pela Sociedade. Tudo de acordo com o art. 1031.


DIREITO AO ACERVO SOCIAL



Verifiquemos que quando termina o pagamento de todo o passivo (débito) que é realizado na LIQUIDAÇÃO da Sociedade conforme o art. 1102 C.C.Veremos mais adiante que quando a Sociedade encerra definitivamente suas atividades há a DISSOLUÇÃO e logo após haverá a LIQUIDAÇÃO.



No final da LIQUIDAÇÃO farão o rateio do que sobrar entre os sócios que é o ATIVO , isto é , se sobrou algo após todos os pagamentos será distribuído entre os sócios. Art. 1107 C.C.

Poderes do Administrador de uma Sociedade e Penalidades

Os poderes dos administradores serão aqueles que forem fixados no Contrato Social ou em ato separado se for concernente ao art. 1060 do Código Civil. No silêncio do Contrato, terão estes amplos poderes de gestão, excetuados, por força de aplicação supletiva da lei das sociedades anônimas, os de alienar os bens do ativo permanente, constituir ônus e garantir obrigações de terceiros(art. 1015 do C.C.)
É interessante observar que os atos dos administradores deverão guardar sempre pertinência com o objeto social. Verifica-se também que os poderes destes não são oponíveis a terceiros, de tal modo que a Sociedade se obrigará ainda mesmo que o Administrador se tenha excedido, nos seus atos.

AFFECTTIO SOCIETATIS - Nas Sociedades Contratuais que possuem características pessoais, e tem o elemento Affectio Societatis, o Administrador é nomeado pelos sócios e a solidariedade imperará, uma vez que quando o Administrador incorrer em Excesso de mandato, isto é, desempenhar mal o seu mandato, todos responderão solidariamente, pois existe a CULPA IN ELIGENDO. Os sócios que o elegeu assumirão o risco, o prejuízo decorrente do excesso cometido pelo Administrador deve ser suportado pelos sócios , que escolheram, e não pelos terceiros de boa-fé , meras vítimas da irregularidade.
O administrador não responde pessoalmente pelas obrigações assumidas em nome da SOCIEDADE. Se os sócios o escolheu todos responderão solidariamente.



No entanto, sempre que agir em desacordo com a lei ou Contrato Social, estará o administrador pessoalmente comprometido, e responderá, com todos os seus bens particulares, tanto perante a sociedade como perante terceiros. (art. 1013 § 2º C.C.)



• Configura-se violação da lei, quando um imposto de renda retido na fonte ou contribuições previdenciárias descontadas do empregado não são regularmente recolhidas. O não recolhimento, por envolver apropriação indébita, representa violação da lei, do que decorre a responsabilidade pessoal e ilimitada do administrador.


• O art. 135, III, do Código Tributário Nacional, menciona que os diretores, gerentes (administradores) ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei , contrato social ou estatuto”.



• Desta forma o ADMINISTRADOR deixando de pagar obrigações tributárias responderão ilimitadamente, sendo provado contra eles dolo ou culpa.



O Supremo Tribunal Federal tem até mesmo admitido a penhora de bens de administradores, mas com a ressalva da plena apuração, nos embargos, de sua responsabilidade: “As pessoas referidas no inciso III do art. 135 do CTN são sujeitos passivos da obrigação tributária , na qualidade de responsáveis por substituição. Aplica-se-lhes o disposto no art. 568-V do CPC (SÃO SUJEITOS PASSIVOS NA EXECUÇÃO : O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, ASSIM DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA), apesar de seus nomes não constarem do título extra-judicial . Assim, podem ser citados e ter seus bens penhorados independentemente de processo judicial prévio para a verificação da ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato aludidas no art. 135 , caput , do Código Tributário Nacional, matéria essa que poderá ser discutida , amplamente, em Embargos de executado (art. 745, parte final , do CPC) - Recurso Extraordinário nº 107.848 – RJ , 2ª Turma do STF, publ. na RTJ nº 121 , pág. 718) .



Outro Acórdão do Supremo firmou seu entendimento em 12/06/92: “O sócio-gerente (atualmente administrador), os diretores ou representantes de pessoas jurídicas, definidos no Contrato Social, respondem ilimitadamente pelos créditos tributários, desde que praticados com excesso de poderes ou infração da lei, incluindo-se o não recolhimento das contribuições providenciarias”.



Observa-se que a mera inadimplência não é uma infração à lei, mas sim na apropriação indébita representada pelo não recolhimento das contribuições providenciárias descontadas dos empregados. É o mesmo caso como igualmente ocorre retenção de imposto de renda na fonte, o detentor desse numerário, ao não recolhê-lo, torna-se, com efeito, um depositário infiel. Tem-se aí um ato contra a lei e, conseqüentemente, a responsabilização pessoal do administrador.



A falta de liquidação regular da sociedade também tem levado os tribunais a responsabilizar os seus administradores, sendo representativo dessa tendência o acórdão a seguir, do Supremo Tribunal Federal: “Ocorrendo o desaparecimento da sociedade sem liquidação regular, conforme determina a lei, respondem as pessoas nomeadas no art. 135 , III , do CTN , pelos débitos fiscais , em face da inexistência de patrimônio da sociedade.”

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Cartilha sobre DIREITOS AUTORAIS

A presente cartilha tem por objetivo difundir o conhecimento sobre os Direitos Autorais e facilitar a compreensão dos cidadãos do povo acerca desses direitos. Partindo-se do pressuposto que o acesso à justiça começa pelo conhecimento dos direitos, a cartilha pretende constituir um veiculo didático de conscientização jurídica, a fim de mobilizar os cidadãos de terceira idade na busca pela efetividade dos direitos assegurados na legislação.



Para facilitar a compreensão dos leitores, o grupo de pesquisa formulou minuciosamente cada pergunta e resposta.Lembrem-se de que PROJETOS e documentos que não sejam composições    de doutrina, livros,Artigos, o Registro é no Cartório de Títulos e Documentos,não é na Bibliotéca Nacional - BIBLIOTECA NACIONAL-RJ-REGISTRO

Lei de Direitos Autorais

CONHEÇA SOBRE OS DIREITOS AUTORAIS



1. O que são direitos autorais?



Resposta: São os direitos que se originam de uma relação jurídica entre autor, obra e a sociedade.


2 . Qual a relação que existe entre o autor, a obra, e a sociedade?



Resposta: A idéia, quando materializada, passa do plano abstrato para o concreto, tornando-se suscetível a utilização pela sociedade. Em razão disto, é protegido o direito do autor, uma vez que o reconhecimento pela genialidade de sua criação lhe permite colher os frutos intelectuais e econômicos a ela inerentes.



2. Como nasceu o direito autoral?

Resposta:Com a invenção da imprensa, no século XV (quinze), os editores  passaram a interferir na obra dos escritores, alterando seu conteúdo, e faturando com a venda dos impressos. Esta situação gerou um conflito entre os interesses do autor e do editor, que foi o embrião do direito autoral.

3. Como os direitos autorais se manifestam?



Resposta:Manifestam-se de duas maneiras: os direitos morais, personalíssimos, visam a resguardar a relação entre a idéia materializada e o autor, e os direitos patrimoniais, que asseguram a relação entre o autor e tudo que ele possa ganhar com a divulgação da obra.



5. O que é uma obra?



Resposta: É a materialização da idéia criativa do autor em qualquer suporte existente ou possível.



6. Quais são os exemplos de obras intelectuais?



Resposta: Livros, folhetos, escritos de qualquer natureza, obras dramáticas, obras cinematográficas, composições musicais, com ou sem letra, desenhos, fotografias, ilustrações e etc.



7. As invenções são obras de arte?

Resposta: Não. Estas estão situadas na área da propriedade industrial.



8. O que é uma obra anônima?

Resposta: É uma obra, cujo autor é desconhecido.



9. O que é uma obra inédita?

Resposta: É aquela que não foi publicada ou editada.



10. O que é uma obra póstuma?


Resposta: É aquela que é publicada após a morte de seu autor.



11. A idéia é protegida pelo direito autoral?

Resposta: Não, pois o direito autoral só passa a existir quando a idéia ou pensamento se concretizam.


12. A quem pertence o título da obra?



Resposta: Pertence ao autor.


13. A lei protege o título?


Resposta: Sim, desde que ele seja original, inconfundível e tenha relação com a obra.

14. A lei protege título genérico?



Resposta: Não, porque pode ser utilizado por qualquer pessoa em qualquer obra, além de não guardar uma relação inconfundível com esta. Exemplos de títulos genéricos: Chuva, Sol, Flor e etc.



15. O que é publicação?



Resposta: É a comunicação feita ao público por qualquer forma ou processo, de acordo com a legislação brasileira.



16. O que é transmissão?



Resposta: É uma forma de publicação por meio de ondas radioelétricas de sons, ou de sons e imagens.



17. O que é reprodução?


Resposta: É a cópia da obra literária, científica ou artística, dependendo da autorização prévia do autor.


18. Quem são os titulares dos direitos autorais?



Resposta:Os direitos autorais de ordem moral só podem ser exercidos pelo autor da obra, ou os sucessores dele. Os direitos patrimoniais podem ser negociados entre autor, editor, produtor, diretor e etc. A lei nº. 9610/98 serve como base legal mínima para reger a relação entre os sujeitos da relação de direito autoral.



19. Autoria e titularidade se confundem?

Resposta: Não. O autor é a pessoa física que tem os direitos morais sobre a obra, uma vez que a criou. O titular é a pessoa física ou jurídica que detêm os direitos patrimoniais da obra, ou seja, aquele que pode explorar economicamente a obra.



20. O que é autor?



Resposta:É aquele que tendo uma idéia, materializa-a em um corpo físico determinado, este é o titular do direito moral sobre a obra.



21. Como se identifica o autor?



Resposta: O autor se identifica pondo seu nome, ou qualquer sinal que o identifique na obra.



22. O que é co-autor?



Resposta: É toda pessoa que concorre efetivamente para a criação intelectual de uma obra artística, literária ou científica.


23. Como a lei trata dos direitos dos co-autores?



Resposta: Existe a obra divisível e indivisível feita em regime de co-autoria. Na última hipótese o co-autor precisará do consentimento dos demais para a publicação da obras, as decisões serão tomadas pela maioria; sendo divisível a obra, os direitos serão exercidos separadamente sem prejuízo da criação originária.



24. Os direitos autorais podem ser transferidos?


Resposta: Os direitos patrimoniais podem ser transferidos total ou parcialmente. Os direitos morais transferem-se somente com a morte do autor.



25. Com se dá a transferência dos direitos autorais?



Resposta:Por instrumento de contrato (forma escrita). Caso este não exista, presume-se que a transferência tenha sido feito pelo prazo de cinco anos. (art. 49, II e III da Lei n°. 9610/98).


26. O que é contrato de cessão de direitos autorais?



Resposta: É o modo pelo qual se transfere total ou parcialmente os direitos de exploração econômica sobre a obra artística, intelectual ou científica.



26. Como será feita a cessão de direitos autorais?



Resposta: Pode ser averbada à margem do registro da obra, ou feita por instrumento particular devidamente registrado em cartório de títulos e documentos.



28. O que deve ser especificado em um contrato de cessão de direitos autorais?


Resposta: O objeto e as condições do exercício do direito, bem como tempo, lugar e preço.



29. Qual a diferença entre licenciamento, cessão e concessão?



Resposta: O licenciamento é autorização de uso específico de determinada obra, a cessão pressupõe a transferência total e definitiva dos direitos patrimoniais e a concessão é uma modalidade de cessão parcial, em que o autor negocia sua obra para fins diversos.


30. O que é editor?



Resposta: É a pessoa física, ou jurídica que após negociar as condições de exploração econômica desta, com o autor, reproduz a obra.

31. A edição de uma obra depende de autorização?


Resposta:Sim. Tanto para a edição quanto para a tradução, adaptação, inclusão em fonograma, ou em videofonograma, em película cinematográfica, reprodução em xérox ou transmissão por Internet.


A comunicação da obra ao público, direta ou indiretamente, dependerá sempre da negociação com o autor, haja vista ser essa a essência do direito autoral.
32. O que é contrato de edição?

Resposta:É o modo pelo qual o autor autoriza que o responsável pela editoração imprima, publique, venda ou distribua a obra, sendo-lhe autorizada a exclusividade na reprodução de uma ou mais edições, conforme dispuser o contrato.


33. Qual a diferença entre contrato de edição e contrato de cessão?


Resposta: O contrato de edição concede ao editor o direito de reproduzir, divulgar e explorar economicamente a obra, enquanto o contrato de cessão transfere definitivamente os direitos patrimoniais, não excluindo o recebimento dos royalties.

32. O que é royalty?



Resposta: Royalty é a retribuição devida ao autor em função da cópia da obra e da exploração econômica do desmembramento dela em vários produtos.



35. O que é copyright?



Resposta: É o direito sobre a cópia. O sistema de copyright somente leva em consideração os aspectos patrimoniais do direito do autor, no entanto, este sistema não é adotado no Brasil, cuja lei adotou a teoria da duplicidade (moral e patrimonial).

36. Qual a relação entre copyright e royalty?



Resposta: O royalty é uma conseqüência lógica do copyright, uma vez que deriva de um direito patrimonial do titular da obra. Há quem diga que o royalty é uma nomenclatura utilizada erroneamente, ao passo que, no Brasil se concede a retribuição em função da autoria moral, além da patrimonial.



37. Transferem-se os direitos patrimoniais com a venda de um livro?



Resposta: Não. O comprador de um livro estabelece com o exemplar uma relação de propriedade, mas não interfere no direito do autor, devendo usar do bem dentro dos limites fixados em lei. (art. 184 do CP e art. 102 da Lei 9610/98).



38. Quais são os limites impostos para a manutenção dos direitos autorais?



Resposta:Existem dois destinatários da obra: o primeiro é o editor e o segundo é o grande público. Para ambos são fixados limites com o sentido de assegurar a integridade do conteúdo da obra e a remuneração pela distribuição dos exemplares.


39. Quais são os limites impostos à sociedade para usar da criação do autor?



Resposta: A manifestação da idéia no plano concreto deve atender a sua função social, todavia, ao autor é assegurado o direito de paternidade sobre a obra bem como o direito de autorizar a reprodução dela mediante obtenção de proventos econômicos.



40. Os direitos patrimoniais cedidos a terceiros são protegidos?



Resposta: Sim. Posto que a cessão do direito a terceiro o transforma em titular do direito.



41. A cessão dos direitos do autor pode se dar de forma gratuita?



Resposta: A lei presume ser sempre onerosa, porém, depende do acordo feito entre o autor e cessionário.



42. Os direitos autorais cessam com a morte do autor?



Resposta: Não. A transferência de direitos autorais se dá, também, com a morte do autor.



43. Por quanto tempo os sucessores do autor farão jus aos direitos patrimoniais?

Resposta:Por 70 (setenta) anos contados a partir de (primeiro) de Janeiro do ano subseqüente ao óbito ou, no caso de obra audiovisual ou fotográfica, 70 (setenta) anos contados a partir da divulgação da obra.



44. A quem pertence os direitos autorais das obras psicografadas?



Resposta: Por mais que o médium queira atribuir a autoria da obra à pessoa já falecida, esta não pode ser titular de direito algum, tampouco os sucessores dela. Quem desprende esforços para confecção da obra é o médium, sendo, portanto, o autor e o titular do direito autoral.

45. O que é uma obra derivada?



Resposta: É aquela que se origina de outra obra. Não se trata de plágio, tampouco cópia, mas uma adaptação da obra originária.



46. O que é plágio?



Resposta: É uma alteração do conteúdo da obra com o fim de atribuir ao plagiador a autoria dela.


47. O que é cópia?



Resposta: É a reprodução da obra artística, literária ou científica para utilização pessoal ou comercial.



48. O que é reprodução?


Resposta: É a cópia da obra literária, científica ou artística, dependendo da autorização prévia do autor.



49. Qual a diferença entre plágio e cópia?

Resposta: No plágio busca-se a autoria, na cópia quer-se a obra.



50. A cópia para uso pessoal é legal?



A lei brasileira de direitos autorais condena essa prática, muito embora esta seja totalmente aceita pela sociedade, uma vez que a evolução dos meios de comunicação proporciona maior facilidade ao acesso das obras.



51. Por que a lei proíbe a cópia?



Resposta: Porque o autor vive da renda proveniente da comercialização da obra. A cópia não autorizada lesa o patrimônio deste, à medida que, cada cópia significa menos um exemplar vendido.

52. O que é contrafação?



Resposta:É a reprodução não autorizada de uma obra.



53. Quais as conseqüências da contrafação?



Há duas conseqüências: A indenização na esfera civil e a punição na esfera penal. Nesta última hipótese o infrator está sujeito à detenção - cópia para uso pessoal; ou reclusão - cópia para fins comerciais.



54. O que é um videofonograma?



Resposta: É a fixação de imagem e do som em suporte material.

55. O que é um fonograma?



Resposta: É a fixação sonora em suporte material.



56. Pode-se reproduzir uma obra sem autorização do autor, a pretexto de anotá-la ou comentá-la?

Resposta: Sob nenhum pretexto, pode-se reproduzir uma obra sem autorização do autor.

57. O que é diretor cinematográfico?



Resposta: É aquele responsável pela coordenação do processo de criação do filme, ou seja, a passagem do roteiro para o suporte.



58. O que é produtor cinematográfico?



Resposta: É a pessoa, física ou jurídica, que produz a obra para projeção na tela cinematográfica. Arca com os custos da filmagem, da manutenção do elenco, e com tudo aquilo que concorra para a feitura das cenas.



59. A quem pertence os direitos autorais de uma obra cinematográfica?



Resposta: Ao diretor do filme pertencem os direitos de ordem moral, já ao produtor, pertencem os direitos de ordem patrimonial.



60. Os intérpretes têm direitos?



Resposta: Sim, são os chamados direitos conexos, que lhes permitem impedir gravação, transmissão, ou retransmissão sem a devida autorização.



61. O que são direitos conexos?



Resposta: Os artistas, sejam intérpretes ou executantes, gozam de proteção jurídica, em função do trabalho deles na comunicação da obra ao público.

62. Como nasceram os direitos conexos?



Resposta: Com a evolução tecnológica dos processos de gravação, buscou-se resguardar o direito dos artistas, uma vez que a possibilidade de reprodução da obra ficou ilimitada.



63. O que são artistas intérpretes ou executantes?



Resposta: São os atores, músicos, cantores, e bailarinos que representem um papel, cantem, declamem, interpretem, ou executem obras literárias, artísticas ou folclóricas.


64. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas?



Resposta: Sim, pois quaisquer dos participantes ao exercerem seus direitos morais, poderão proibir que indiquem seus nomes nas obras coletivas, sem prejuízo do recebimento da remuneração contratada.


65. É necessária a autorização dos intérpretes da obra para a sua utilização econômica?

Resposta: Os intérpretes devem autorizar expressamente a sua utilização econômica.


66. Os direitos autorais de execuções musicais incluídos em obras audiovisuais serão pagos por quem?



Resposta: Pelos responsáveis dos locais de exibição que as exibirem ou pelas emissoras de televisão.

67. Quem recebe o pagamento pelas execuções musicais em cinemas, teatros e televisão?

Resposta: O produtor fonográfico é quem recebe o pagamento e repassa aos artistas, conforme estabelecidos entre eles ou suas associações.



68. Como as associações de autores e titulares dos direitos conexos arrecadam e distribuem os direitos relativos à execução pública das obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas?

Resposta: Através de um escritório central que arrecada e distribui os direitos aos autores e aos titulares de direitos conexos relativos à execução pública.



69. Para que o autor exerça o direito autoral a obra deve ser registrada?



Resposta:Não. O registro não é constitutivo de direito, e a lei diz que a proteção do direito autoral independe do registro.



69. O registro é gratuito?



Resposta:Não. É cobrada uma retribuição estabelecida pelo órgão registrador.

70. Quais os locais indicados para efetuar-se o registro?



Resposta: Biblioteca Nacional, Escola de Música, Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituo Nacional do Cinema, ou Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Segue os endereços dos órgãos  competentes para registro:

1.


Biblioteca Nacional - Palácio Gustavo Capanema


Rua da Imprensa, 16 - 12.º Andar - Sala 1205


Bairro Castelo - Rio de Janeiro/RJ


CEP: 20.030-120


fone:(0XX21) 220.0039 ou fax: (0XX21) 240.9179.


Site: http://www.bn.br


2.


Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro:


http://www.ufrj.br/musica/regaut.htm


Escola de Música da UFRJ


Rua do Passeio, 98 - Lapa Rio de Janeiro - RJ


CEP 20021-290.


Tel.: (0XX21) 2240-1391 / 2240-1491.


Conta reservada para o depósito do depósito:


Banco do Brasil


Agência: 0287-9


dc: 28826-8

3.


Escritório de Direitos Autorais (EDA/BN) :


Rua da Imprensa, 16; 12º andar, salas 1205/10


Tel: (21) 220-0039 e fax: (21) 240-9179

4.


Escola Nacional de Música


Rua do Passeio, 98 –


TEL. (21) 240-1391.

5.


Ordem dos Músicos do Brasil-RJ


Av. Almirante Barroso, 72 / 7º andar


Centro - Rio de Janeiro - CEP 20031-001


Tels (21) 2240-3073/ 2240-8874

6.


Escritório de Direitos Autorais


R. da Imprensa, 16 / 11º andar


Centro - Rio de Janeiro - CEP


Tels (21) 2220-0039 / 2240-9179 / 2262-0017


 7.


ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição)


Tel (21) 2544-3400 / Fax (21) 2544-4538


R. Almirante Barroso, 22 / 22º andar


Centro - Rio de Janeiro - CEP 20031-000

8.


ABRAMUS R. Senador Feijó, 30 / 303 e 304


São Paulo - SP - CEP 01006-000


Tels (11) 2232-2488 / 3106-2930

9.


AMAR Av. Rio Branco, 18 / 19º and


Rio de Janeiro - RJ - CEP 200-90000


Tels (21) 2263-0920 / 2263-0921

10.


ASSIM R. das Laranjeiras, 553 / 607


Rio de Janeiro - RJ - CEP 22240-002


Tel (21) 2225-0803

11.


SBACEM Pça. Mahatma Gandhi, 02 / 709


Rio de Janeiro - RJ - CEP 20031-100


Tel (21) 220-5685 / Fax (21) 262-3141

12.


SICAM R. Álvaro Alvim, 31 / 1802


Rio de Janeiro - RJ - CEP 20031-010


Tel (21) 2240-5210 / Fax (21) 2220-8909

13.


SOCINPRO Av. Beira Mar, 406 / 205-1206


Rio de Janeiro - RJ - CEP 20021-060


Tels (21) 2220-8957 / 2220-3580


Fax (21) 2262-7625

14.


UBC R. Visconde de Inhaúma, 107


Rio de Janeiro - RJ - 20091-000


Tels (21) 2223-3233/ 2233-9027


Fax (21) 2263-2884 / 2516-8198

15.


Registro de Bandas


Instituto Nacional da Propriedade Industrial:


www.inpi.gov.br


Praça Mauá nº 7 – Centro


CEP: 20081-240


Tel.: PABX (0XX-21) 2139-3000


PROC/GET


Tel.: (0XX-21) 2139-3731, 2139-3732


Fax: (0XX-21) 2139-9841

16.


Secretaria para o Desenvolvimento audiovisual – SDAv


http://sif.ancine.gov.br/controleacesso/loginAction.do?method=montaMenuSistemas

17.


Clube dos Compositores